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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811786-31.2023.8.19.0023

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0811786-31.2023.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC. Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, (sec)3º, do CPC. Cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, após os procedimentos legais. P.I. ITABORAÍ, 26 de fevereiro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Grupo de Sentença

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0811786-31.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON DE CASTRO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em 1/11/2023 por WELINGTON DE CASTRO DOS SANTOS em face da AMPLA S/A,conforme petição inicial (index. 85629920), instruída com documentos. Narra o autor que é cliente da ré, sob o nº 8501838; que fez o pagamento da conta do mês de junho de 2023 através do QR Code obtido no site da ré; que a ré não reconheceu o pagamento; que recebeu a conta do mês seguinte com aviso sobre a fatura de junho de 2023 em aberto; que informou o pagamento junto à ré; que a ré não deu baixa na fatura de junho de 2023; que teve a luz cortada em 11/9/2023 em razão da inadimplência; que uma funcionária da ré informou que havia caído num golpe; que pagou novamente a fatura de junho de 2023 para ter o serviço restabelecido; que houve falha na prestação do serviço. Requer a repetição do indébito em dobro (R$ 433,18) e a compensação pelo dano moral sofrido (R$ 10.000,00). Index. 85944435: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Index. 88303583: Petição requer a juntada de documentos. Index. 88371329:Decisão defere o pedido de gratuidade de justiça e determina a citação. Index. 140250966: Contestação, instruída com documentos, na qual a ré alega que o autor pagou um boleto falso, sendo vítima de um golpe. Discorre sobre as ferramentas de segurança utilizadas na prestação do serviço e afirma que o autor não acessou o sítio eletrônico oficial da concessionária, o qual exige o cadastramento prévio, com a informação correta do número do cliente e o CPF do titular da unidade consumidora, garantindo a segurança do envio da 2ª via da conta. Argumenta que ao efetuar o pagamento de boleto emitido através de ferramenta não oficial, desenvolvida por falsários, a parte autora não adotou as cautelas necessárias, assumindo o risco do insucesso. Destaca que a fraude aplicada não integra o risco da atividade empresarial desempenhada pela concessionária ré, tratando-se de fortuito externo. Assegura a ausência de ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 121182657:Réplica, na qual a parte autora reitera o teor da peça inicial. Index. 137794272:Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 141413042:Petição da parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Index. 166625290:Petição da parte ré informa que não possui outras provas a produzir. Index. 245694232: Despacho encerra a fase instrutória e determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Verifica-se que âmago da controvérsia é decorrente da utilização de QR Code fraudulento para o pagamento de conta da ré. Por certo, a segurança dos serviços prestados constitui risco do empreendimento desenvolvido pela concessionária ré, que não pode ser transferido para terceiros. Assim, prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e nexo causal. Porém, a indenização não é devida caso o fornecedor do serviço comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. O conjunto probatório demonstra que, de fato, o autor foi vítima de um golpe, mas em momento algum houve ingerência da ré na ação do estelionatário. Ao que tudo indica, o fraudador atuou utilizando a técnica de 'phishing' (ou sua variação chamada 'quishing'), a qual se caracteriza como uma fraude eletrônica que utiliza e-mail, mensagens, sites ou documentos falsificados para enganar a vítima, fazendo com que realize pagamentos diretamente para as contas correntes dos golpistas. Verdadeiro caso de polícia. Nesse ponto, o comprovante de envio do pix (index. 85633023) confirma a fraude: o recebedor foi "I Pix Cobranca Ltda", numa conta digital de uma 'fintech'. Certamente, são dados díspares da concessionária de energia elétrica. Portanto,na hipótese, o pagamento fraudulento não foi realizado em função de falha no sistema de segurança. O demandante sustenta ser vítima de estelionato, mas não há prova da suposta falha atribuída à ré. As próprias declarações prestadas pela parte autora desmontam a tese alegada. Observa-se que na peça inicial existe a afirmação de que o pagamento da conta do mês de junho de 2023, no valor de R$ 216,59 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), foi paga através do QR Code obtido no site da ré. Ou seja, não utilizou o código impresso na conta. Por outro lado, não há comprovação que tenha acessado o verdadeiro sítio eletrônico da ré. Em verdade, nesse momento é que o autor foi ludibriado, pois fez acesso a um site falso e obteve um QR Code fraudulento. Dessa forma, o autor deu azo a fraude, no momento que inadvertidamente, sem a devida cautela, acessou um site sem indicador de segurança (URL começando com "https://" e ícone de cadeado) e fez pix sem observar os dados do recebedor. Por certo, tal operação não se encaixa no argumento de falha de segurança da ré. É obrigação dos prestadores de serviço garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet. Porém, não é possível garantir a segurança direta dos clientes. Nesse sentido, a concessionária não pode ser responsabilizada quando o próprio consumidor envia o numerário ao falsário, mormente porque sabidamente os clientes das concessionárias em geral, instituições financeiras e órgãos governamentais são reiteradamente alertados sobre os cuidados necessários na utilização da internet e outros meios eletrônicos. Assim, o próprio autor demonstrou que não houve responsabilidade da ré pelo evento, na medida em que contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude. A culpa pelo evento, neste caso, é exclusiva do consumidor e de terceiros. Em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do consumidor. A esse respeito, confira-se a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade. Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito. Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial. O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto. Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar. Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." (Programa de responsabilidade civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231) O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade da concessionária. Nessa direção, demonstrado que o QR Code para o pagamento foi obtido unicamente pelo cliente, sem qualquer participação da ré, e que o pix foi autorizado pelo correntista mediante uso de dados pessoais e senha, com transferência para conta de pessoa jurídica desconhecida, aparta-se da ré a responsabilização pelo fato. Excluído o fato do serviço nos termos do art. 14, (sec)3º, I, do CDC, não se autoriza a repetição do indébito. Do mesmo modo, constata-se a regularidade das faturas posteriores. Portanto, atenta-se para a ausência de má prestação do serviço pela concessionária, não havendo justificativa para o reconhecimento do pleito autoral. Seguindo o mesmo caminho, verifica-se que não preenche a condição necessária para conseguir a reparação pelos danos morais, já que não conseguiu caracterizar a responsabilidade civil. Cuida-se de aborrecimento típico de uma sociedade com elevado índice de criminalidade. Colaciono julgados do E. Tribunal de Justiça que enfrentaram questão similar: Apelações Cíveis. Ação de Repetição de Indébito. Relação de consumo. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Demanda ajuizada por consumidora alegando que, após efetuar o pagamento relativo às faturas de energia elétrica, foi informada de que se tratava de título adulterado. "Golpe do Boleto". Sentença de parcial procedência para "condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$ 17.964,07 (dezessete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) referente ao prejuízo imposto ao autor", rejeitando, contudo, o pleito repetitório. Dupla Irresignação. Acervo probatório-fático evidenciando que a hipótese dos autos se refere a ataque cibernético denominado phishing, em que terceiros maliciosos se valem de e-mails, sites falsos, mensagens de texto ou telefonemas para compelir as vítimas à transferência de dinheiro ou ao compartilhamento de dados pessoais. Inverossimilhança na narrativa autoral no sentido de que haveria realizado a emissão dos boletos por meio de sítio eletrônico "indicado pela empresa Ré, como o verdadeiro e oficial", com juntada de recorte de tela que indica parte de seu histórico de navegação datado de 07/12/2023. Admissão, pela Postulante, de que os beneficiários de ambas as faturas eram pessoas físicas. Divergência da data apresentada como o da visita do site da Ré e o pagamento via QR code, o primeiro, no valor de R$ 108,82 (cento e oito reais e oitenta e dois centavos), em 08/12/2023, e o segundo, de R$ 17.855,25 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em 18/12/2023. Magistrado de 1º grau que fundamentou a condenação pela "ineficiência por parte da concessionária para a tomada de providências junto ao site do GOOGLE para a retirada de circulação do site fraudulento". Demandante que sequer indica qual página fraudulenta acessou, prova que lhe era possível produzir. Informações e documentos acostados pela Autora em que se extrai que: (i) ela própria forneceu os dados para emissão das vias fraudulentas; e (ii) a concessionária não figura como beneficiária no boleto. Cautela que não restou demonstrada pela consumidora que, sem se atentar aos reais beneficiários, efetuou os pagamentos via PIX para pessoas físicas estranhas à relação contratual entre as litigantes. Ausência de participação ou ingerência dos Requeridos no evento danoso. Fortuito Externo. Danos que decorrem exclusivamente de fato de terceiro, afastando-se, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras e a incidência do Verbete Sumular nº 479 do STJ. Inexistência de falha na prestação do serviço. Postulantes que não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."). Precedentes do Ínclito Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Estadual. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Inversão dos encargos sucumbenciais. Conhecimento e provimento do recurso principal defensivo, restando prejudicado o apelo adesivo autoral. (0855597-73.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 14/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. "GOLPE DO FALSO BOLETO". FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento em dobro da quantia de R$ 103,23, bem como a compensação, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, de forma solidária. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte autora e dos réus. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Santander que restou afastada. Teoria da asserção. Autor que imputa à instituição financeira a falha no repasse dos valores pagos para quitação da fatura de energia elétrica à concessionária de serviço público. 3. Aplica-se a relação jurídica as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Não obstante, ao consumidor incumbe fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Súmula nº. 330 deste Tribunal. 4. Responsabilidade dos réus que deve ser afastada na hipótese. Restou demonstrada a presença de fortuito externo apto a romper com o nexo de causalidade. Fato muito conhecido pelo nome de "golpe do falso boleto". 5. Alega a autora que recebeu por e-mail a fatura digital da Light, realizando o pagamento via PIX através da leitura do QR Code. Segunda via do comprovante de pagamento que apresenta CNPJ do beneficiário distinto daquele pertencente a concessionária Light, bem como a grafia do nome da empresa também está escrita de forma equivocada, ou seja, sem a vogal "i". Ademais, verifica-se que a fatura falsa foi enviada através do endereço eletrônico "[email protected]", quando o e-mail oficial da concessionária de energia é "[email protected]". 6. Ressalta-se que a fraude de terceiro, perpetrada na hipótese, cuida de evento totalmente imprevisível e alheio aos deveres anexos de cuidado e diligência que são impostos ao fornecedor pela lei consumerista. Inaplicável o entendimento da súmula 479 do STJ. 7. Portanto, ausente a falha na prestação dos serviços, por parte dos réus, ante a presença de fortuito externo, a modificação da sentença é a medida que se impõe, não havendo falar em dano material ou dano moral a ser indenizável na hipótese. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (0936194-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Fundamentado. Passo a decidir. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC. Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, (sec)3º, do CPC. Cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, após os procedimentos legais. P.I. ITABORAÍ, 26 de fevereiro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Grupo de Sentença