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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809844-11.2025.8.19.0211

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0809844-11.2025.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

venida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809844-11.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE AFFONSO DOS SANTOS EMILIO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID263974587, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809844-11.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE AFFONSO DOS SANTOS EMILIO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID263974587, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência. Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e inti mem-se. RIO DE JANEIRO, VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO JUIZ TITULAR