Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. P.R.I.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. P.R.I.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805707-59.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ASSIS MOTA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. A exequente não conseguiu localizar bens da parte executada passíveis de penhora e mesmo devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito quedou-se inerte (vide ID 265640732). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito no valor fixado na sentença, anexando as cópias necessárias a fim de que, no momento oportuno, o reclamante possa exigir seu crédito. Resta esclarecer que a atualização do débito deverá ser efetuada até a data do Requerimento. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 27 de fevereiro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular