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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0019999-03.2020.8.19.0011

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0019999-03.2020.8.19.0011

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485 inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando no entanto suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 39. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de inventário entre as partes qualificadas em fls. 03. A parte autora, devidamente intimada, tanto por meio de seu patrono (fl.248), quanto pessoalmente (fls.252), quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, verifico que a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, e, em vista do não atendimento, caracterizado está o abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485 inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando no entanto suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 39. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.