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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0059961-87.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0059961-87.2025.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento, com acréscimo dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do §3º do art. 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Sem prejuízo, tratando-se de obrigação propter rem, e tendo restado comprovada nos autos a celebração de promessa de compra e venda com transferência da posse do imóvel em favor de terceiro, mostra-se adequado que a execução recaia sobre o próprio bem tributado. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis. Diante da escritura de promessa de compra e venda acostada às fls. 13/22, determino a inclusão da atual possuidora MARIA AUXILIADORA PEREIRA LOPES, CPF nº 495.032.357-15, no polo passivo da execução fiscal em apenso, anotando-se no DRA. Por consequência, defiro o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, devendo a execução fiscal prosseguir em apenso, com a constrição do imóvel tributado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. 1. Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGMA Digitação de Mandados. 2. Caso não constem nos autos os dados bancários do executado, intime-se para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. 3. Nos autos da execução fiscal em apenso, proceda-se à penhora do imóvel na forma do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 4. Lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, na forma do art. 12 da LEF, para oposição de embargos no prazo de 30 dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o feito no local EXRGI para expedição de ofício ao RGI para registro da penhora e, após, no local AGROF para aguardar resposta. 6. Com a resposta, inclua-se no local virtual LEILA, permanecendo sobrestado com andamento 28 até designação das datas. Publique-se.

Inteiro teor

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GERHARD EVELBAUER em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0331508-19.2019.8.19.0001, por meio dos quais o embargante busca a desconstituição dos créditos de IPTU/TCDL incidentes sobre o imóvel situado na Rua Dom Emanuel Gomes, nº 31, referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. Alega a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, desde 10/02/2011, não mais detém a posse ou a fruição econômica do imóvel, em razão de promessa de compra e venda celebrada em favor de Maria Auxiliadora Pereira Lopes, com cláusula de imissão na posse. Aduz, ainda, excesso de execução e requer, ao final, a procedência dos embargos. A inicial veio instruída com a documentação às fls. 10/27. O Município apresentou impugnação às fls. 46/58, defendendo a legitimidade passiva do embargante, a regularidade da constrição e a higidez das Certidões de Dívida Ativa, pugnando pela improcedência dos embargos. Houve réplica às fls. 63/67. Instado a especificar provas, o embargante requereu a produção de prova oral à fl. 73, o que foi posteriormente indeferido em decisão às fl. 82. O Município não se manifestou, conforme certificado à fl. 74. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito à fl. 79. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, distribuída por dependência, cujo objetivo é a desconstituição do título executivo que embasa a cobrança. No caso dos autos, embora formalmente manejados como embargos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo embargante possui nítido caráter anulatório, pois visa infirmar os lançamentos tributários que deram origem às Certidões de Dívida Ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a pretensão anulatória de lançamento tributário submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da notificação do contribuinte. Na ocasião, consignou o ilustre Ministro Luiz Fux: A ação anulatória de lançamento fiscal tem por escopo a desconstituição de crédito tributário regularmente constituído pela autoridade administrativa. O direito de ação do contribuinte contra a Fazenda Pública nasce com a notificação do lançamento, momento em que se inaugura o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda. Assim, a pretensão anulatória submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No que se refere ao IPTU, a notificação do lançamento se perfectibiliza com o envio do carnê ao endereço do imóvel, conforme orientação consolidada na Súmula 397 do STJ. Ademais, tratando-se de tributo de lançamento anual, cujo fato gerador ocorre no primeiro dia de cada exercício financeiro, a constituição do crédito e a respectiva notificação se aperfeiçoam no início de cada ano. Na hipótese, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal referem-se aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, ao passo que os presentes embargos foram opostos apenas em 2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal para a impugnação dos lançamentos. Diante deste cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ficando prejudicada a análise das demais preliminares e das teses de mérito, inclusive aquelas relativas à nulidade das Certidões de Dívida Ativa, à alegada cobrança múltipla, à ilegitimidade passiva e ao excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento, com acréscimo dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do §3º do art. 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Sem prejuízo, tratando-se de obrigação propter rem, e tendo restado comprovada nos autos a celebração de promessa de compra e venda com transferência da posse do imóvel em favor de terceiro, mostra-se adequado que a execução recaia sobre o próprio bem tributado. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis. Diante da escritura de promessa de compra e venda acostada às fls. 13/22, determino a inclusão da atual possuidora MARIA AUXILIADORA PEREIRA LOPES, CPF nº 495.032.357-15, no polo passivo da execução fiscal em apenso, anotando-se no DRA. Por consequência, defiro o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, devendo a execução fiscal prosseguir em apenso, com a constrição do imóvel tributado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. 1. Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGMA Digitação de Mandados. 2. Caso não constem nos autos os dados bancários do executado, intime-se para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. 3. Nos autos da execução fiscal em apenso, proceda-se à penhora do imóvel na forma do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 4. Lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, na forma do art. 12 da LEF, para oposição de embargos no prazo de 30 dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o feito no local EXRGI para expedição de ofício ao RGI para registro da penhora e, após, no local AGROF para aguardar resposta. 6. Com a resposta, inclua-se no local virtual LEILA, permanecendo sobrestado com andamento 28 até designação das datas. Publique-se. Intimem-se.