Ementa
iu advogado, entendo que, tratando-se de acordo extrajudicial válido (art. 104 do CC), celebrado diretamente por partes plenamente capazes, envolvendo direitos disponíveis, dispensando-se que ambas estejam representadas por advogado no ato que submete o negócio jurídico a homologação judicial. Nesse passo, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 106/107, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão e, por consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
Intimação da sentença de f. 108, transcrita à seguir em sua parte final: Primeiramente anote-se a fase de cumprimento de sentença. No mais, cumpre observar que não obstante a parte ré não esteja devidamente representada nos autos, já que não constituiu advogado, entendo que, tratando-se de acordo extrajudicial válido (art. 104 do CC), celebrado diretamente por partes plenamente capazes, envolvendo direitos disponíveis, dispensando-se que ambas estejam representadas por advogado no ato que submete o negócio jurídico a homologação judicial. Nesse passo, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 106/107, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão e, por consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.