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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0004930-47.2021.8.19.0058

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0004930-47.2021.8.19.0058

Ementa

Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público (Id 262) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Constato que, apesar dos esforços deste Juízo, não se obteve êxito na intimação da parte autora, em razão da periculosidade do local em que reside. O OJA, inclusive, enviou correspondência para comparecimento espontâneo do autor à CCMI, o que não foi atendido, conforme certidão de Id 256. O autor também foi intimado por meio de seu patrono (Id 252). Ressalta-se que os autos estão paralisados desde julho de 2024 (Id 240), ou seja, há quase dois anos, e a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público (Id 262) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.