Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0884360-50.2025.8.19.0001 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARMEN MARIA XIMENES LIMA ARAGAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida por CARMEN MARIA XIMENES LIMA ARAGAO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Decisão de id. 204891980 que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo a superior instância mantido a decisão recorrida tal como lançada (id. 239306688). Manifestação da autora de id. 237573200 requerendo o parcelamento de custas. Decisão de id. 244785834 que deferiu o parcelamento das despesas processuais em três parcelas mensais, devendo a primeira vir no prazo de quinze dias, além de determinar o depósito do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas do contrato e não pagas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Manifestação da autora de id. 252104663 requerendo a emenda à inicial. É o relatório. Decido. A presente ação revisional de contrato de financiamento não comporta prosseguimento. A autora não realizou o depósito integral do valor incontroverso da dívida vencida, no prazo assinalado pelo juízo. Na verdade, a manifestação da autora de id. 252104663 evidencia, de forma inequívoca, que a autora não procederá ao depósito do valor incontroverso determinado no item 3 da decisão precedente, na medida em que, além de silenciar completamente acerca do cumprimento desse comando judicial, desistiu expressamente do pedido de consignação em pagamento formulado na exordial, precisamente o instrumento processual que sinalizaria a disposição de continuar adimplindo, no modo e tempo contratados, as parcelas no valor incontroverso, o que torna inviável o prosseguimento do feito. Nas ações com pretensão revisional de cláusulas contratuais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá, na forma do artigo 330, parágrafos 2º e 3º do CPC,sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações do negócio jurídico, aquelas que pretende controverter,além de quantificar o valor incontroverso do débito, continuando a pagar o numerário que entende devido, no modo e tempo contratados. A autora foi devidamente alertada a realizar o depósito do montante incontroverso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, contudo deixou de cumprir corretamente o comando judicial, não consignando o valor integral da dívida incontroversa vencida. O depósito do valor incontroverso da dívida é condição específica para o ajuizamento da ação revisional de financiamento e sua ausência importa na inépcia da inicial, sendo este entendimento recorrente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 330, (sec)2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0096440-21.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, PARA ESCLARECER SE PRETENDIA DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, QUEDOU-SE INERTE.COMO SABIDO, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CLÁUSULAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS, DEVE O AUTOR DISCRIMINAR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE IMPUGNAR, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, QUE DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. DEPÓSITO QUE É CONSIDERADO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAÇÃO DE BENS, ATÉ PORQUE, SE A PARTE ENTENDE QUE TAL VALOR É INCONTROVERSO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA DEIXAR DE PAGÁ-LO, POR ISTO QUE O (sec) 2º, DETERMINA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E O (sec)3º, DETERMINA A SUA CONTINUIDADE, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, AMBOS REFERENTES AO ARTIGO 330 DO CPC. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA DEIXOU DE EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR CONSIDERADO INCONTOVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0017619-70.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 19/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO DETERMINANDO FOSSE EFETUADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO COM BASE NO VALOR INCONTROVERSO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ARTS. 485, I C/C 330, (sec) 3º, AMBOS DO CPC. APELO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ENCARGOS O DEIXARAM EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ARGUMENTA QUE A PROVA PERICIAL TÉCNICA CONTÁBIL É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E GARANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DISPÕE O ARTIGO 330, (sec) 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NAS AÇÕES COM PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS, O AUTOR DEVERÁ, SOB PENA DE INÉPCIA, DISCRIMINAR, NA PETIÇÃO INICIAL, DENTRE AS OBRIGAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, CONTINUANDO A PAGAR O NUMERÁRIO QUE ENTENDE DEVIDO, NO MODO E TEMPO CONTRATADOS. NÃO OBSTANTE A DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0811630-22.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 330, I e (sec)(sec) 2º e 3º e art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, uma vez que não houve a triangulação da relação processual. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular