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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803480-15.2025.8.19.0052

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0803480-15.2025.8.19.0052
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos e EXTINTA A EXECUÇÃO. Condeno a Embargante novamente ao pagamento das custas, na forma do artigo 55, (sec)único, inc. II da lei nº 9099/95. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803480-15.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DO ROSARIO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de embargos à execução proposto por Ampla Energia e Serviços alegando que descabe a aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC, visto que pagou tempestivamente o valor da condenação. A sentença de índice 213329343 foi proferida em audiência realizada em 30/07/2025, assim o trânsito em julgado ocorreu em 13 de agosto e o prazo final para pagamento foi em 03 de setembro. O pagamento de índice 226637477 foi realizado apenas em 15/09, portanto intempestivamente. Não assiste razão ao embargante pois na sentença de índice 213329343, constou expressamente a obrigação da ré efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10%. O prazo para pagamento se inicia com o trânsito em julgado e não com a certificação do trânsito, assim, a multa é devida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos e EXTINTA A EXECUÇÃO. Condeno a Embargante novamente ao pagamento das custas, na forma do artigo 55, (sec)único, inc. II da lei nº 9099/95. P.R.I. Certificada a preclusão da via impugnativa, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada/autora, no valor de R$ 651,97 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos - ID 250083168). Após o recebimento do mandado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. ARARUAMA, 26 de fevereiro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular