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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800076-65.2024.8.18.0036

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0800076-65.2024.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. FRAUDE COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL DIVERGENTE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento da regularidade da contratação digital de empréstimo consignado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, diante da divergência da biometria facial e do depósito do valor em conta bancária não reconhecida pelo consumidor; e (ii) se, caracterizada a fraude, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovada a fraude na contratação, evidenciada pela divergência da biometria facial e pelo depósito dos valores em conta bancária estranha ao consumidor, resta caracterizada a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a anuência do consumidor, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral in re ipsa, impondo-se a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando comprovada fraude na contratação digital, mediante divergência de biometria facial e depósito do valor em conta bancária não reconhecida pelo consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.”

Dados do julgamento

Acórdão

Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).