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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800889-05.2024.8.18.0065

Julgamento
11/10/2024
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0800889-05.2024.8.18.0065
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA REPETITIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1198). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RITJPI, é legítima a negativa de provimento monocrática a recurso que contrarie jurisprudência consolidada. 2. A exigência de documentos específicos para individualização do contrato impugnado não representa formalismo excessivo, mas medida legítima e proporcional diante do dever do magistrado de coibir a litigância predatória (CPC, arts. 139 e 321; STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33). 3. Embora a parte agravante alegue hipossuficiência da autora, é dever do advogado diligenciar para a individualização do contrato, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I), o que pode ser feito, inclusive, por meio de extrato do INSS. 4. A ausência de elementos mínimos inviabiliza o prosseguimento válido do feito e legitima o indeferimento da petição inicial, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).