Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 59 do CP e deve ser mantida a exasperação da pena-base, a título de análise negativa da culpabilidade, quando mencionado fundamento não inerente ao crime de homicídio, apto a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese.
2. Ainda na primeira fase da dosimetria, no que tange às circunstâncias do delito, o acórdão vai ao encontro de entendimento consolidado nesta Corte Superior, de que "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 3/5/2017).
3. Devidamente motivado, o aumento da pena-base é razoável e proporcional, compatível com as peculiaridades do caso.
4. No que tange à indigitada ocorrência de bis in idem na análise da primeira e da terceira fases da dosimetria, o recurso especial não foi conhecido, por incidência da Súmula n. 284 do STF, fundamento que não foi impugnado pelo agravante, circunstância que impede o conhecimento do regimental no ponto.
5. Embora a defesa haja transcrito parte do que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí n Apelação Criminal n. 2013.0001.008996-0 - indicado como acórdão paradigma -, deixou de realizar o necessário cotejo analítico. Vale dizer, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, tampouco comprovou que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, a evidenciar a ausência de comprovação do aventado dissídio jurisprudencial 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.