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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001595-73.2024.8.17.2320

Julgamento
28/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0001595-73.2024.8.17.2320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo nº 0001595-73.2024.8.17.2320, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após esgotadas todas as oportunidades para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001595-73.2024.8.17.2320 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229529215, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de BANCO J. SAFRA S.A, na qual a parte autora objetiva a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, além de requerer os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão acerca do cancelamento da distribuição processual em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, conforme determinado em decisões anteriores. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo, por meio da decisão de ID 179656198, datada de 21 de agosto de 2024, determinou à parte autora que comprovasse seu estado de hipossuficiência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, ou que recolhesse as custas processuais, facultando o parcelamento em até doze vezes. A fundamentação daquele decisum assentou-se no fato de que, embora a Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 do Código de Processo Civil permitam a concessão da gratuidade mediante simples declaração de pobreza, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade alegado. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca JEEP, modelo COMPASS LONGITUDE 4X2 1.3 TB4P COM AG, no valor de R$ 85.749,30 (oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), com parcelas mensais de R$ 2.333,07 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e sete centavos), montante considerável que denota capacidade de pagamento. Ademais, a parte autora constituiu advogado particular para patrocinar a presente causa, circunstância que igualmente milita contra a presunção de hipossuficiência. Posteriormente, por meio da decisão de ID 193583057, datada de 28 de janeiro de 2025, foi reiterado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com base nos mesmos fundamentos acima expostos e em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconhecem ao magistrado o poder-dever de indeferir o benefício quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Na mesma oportunidade, foram igualmente indeferidos os pedidos de tutela antecipada para abstenção de negativação e manutenção da posse do veículo, bem como o pedido de consignação em pagamento, por ausência de demonstração de verossimilhança das alegações e porque o valor ofertado em consignação mostrava-se inferior à prestação mensal contratualmente prevista, não havendo elemento de onerosidade excessiva ou ilicitude que justificasse a concessão da medida liminar. Naquela decisão, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Verifico que a parte autora, por meio da petição de ID 196714377, protocolada em 28 de fevereiro de 2025, requereu dilação de prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais. Por meio do despacho de ID 206886864, datado de 10 de junho de 2025, este Juízo deferiu o pedido formulado e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas. Ocorre que, conforme atesta a certidão ID 219734809, datada de 14 de outubro de 2025, decorreu in albis o prazo concedido para a parte autora recolher as custas processuais, sem que tenha havido qualquer manifestação ou comprovação de pagamento. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será determinado pela parte, observadas as disposições dos artigos seguintes. Por sua vez, o artigo 321 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No mesmo sentido, o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as determinações de emenda ou quando não supridas as insuficiências e irregularidades apontadas. Ademais, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme previsão da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco. O artigo 22 da referida lei prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em caso de inadimplemento no prazo estipulado. É certo que o acesso à justiça é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Todavia, tal direito não é absoluto e deve ser exercido de acordo com as normas processuais vigentes, que estabelecem requisitos formais para a propositura da demanda, dentre os quais se inclui o recolhimento das custas processuais, salvo quando demonstrada a hipossuficiência da parte. No caso dos autos, como já amplamente fundamentado nas decisões anteriores (ID 179656198 e ID 193583057), não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas. Mesmo após a concessão de prazo suplementar (ID 206886864), a parte autora manteve-se inerte, não procedendo ao recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos (ID 219734809). Diante de todo o exposto, verifico que a parte autora, devidamente intimada em diversas oportunidades (ID 179656198, ID 193583057, ID 206886864), não procedeu ao recolhimento das custas processuais, tampouco logrou demonstrar sua hipossuficiência econômica, mesmo após esgotados os prazos concedidos para tanto. A inércia da parte autora configura descumprimento de determinação judicial e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo nº 0001595-73.2024.8.17.2320, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após esgotadas todas as oportunidades para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BONITO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" BONITO, 28 de fevereiro de 2026. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste