Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000153-42.2014.8.17.0180 AUTOR(A): M. D. A. RÉU: J. S. D. O. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO em face de JOSÉ SÁVIO DE OMENA, ex-Prefeito municipal, imputando-lhe a prática de atos ímprobos tipificados, em tese, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial que o Réu, durante sua gestão (2009-2012), teria se omitido na execução e prestação de contas do Convênio SIAFI nº 659168, firmado com a União por intermédio da Caixa Econômica Federal, destinado à elaboração de planos habitacionais de interesse social. Alega que tal omissão resultou na inexecução do objeto e na posterior notificação pela CEF para que o Município devolvesse a quantia de R$ 85.403,64, configurando dano ao erário e violação aos princípios da administração. Ao final, pugna pela condenação do réu nas sanções previstas no art. 12 da referida lei, incluindo o ressarcimento do dano. O Réu foi notificado e apresentou manifestação escrita. A inicial foi recebida pela decisão. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não praticou ato ímprobo, pois a primeira etapa do convênio, de sua responsabilidade, foi devidamente cumprida. Sustenta que a não continuidade do projeto e a consequente devolução dos valores decorreram da inércia de seu sucessor. Defende a ausência de dolo em sua conduta, requisito essencial para a configuração da improbidade, e pugna pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Requer a total improcedência da demanda. O Município Autor apresentou réplica à contestação, na qual reitera os argumentos da exordial, afirmando que a conduta omissiva do Réu foi a causa do prejuízo suportado pelo erário. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em seu parecer final, requereu diligência para intimação da parte passiva, em atenção às novas regras processuais da LIA. Posteriormente, o Réu juntou novos documentos, sobre os quais não houve nova manifestação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, lastreada na prova documental já acostada aos autos. Conforme já detalhado em análises anteriores, o mérito da causa deve ser julgado à luz das normas de direito material da Lei nº 14.230/2021, que retroagem por serem mais benéficas (Tema 1199/STF). Isso impõe a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. A prejudicial de prescrição, por sua vez, foi devidamente afastada. A pretensão punitiva não prescreveu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal da lei anterior (regra irretroativa do Tema 1199/STF). A questão central para a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa é a comprovação do dolo específico do agente, entendido como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", não bastando a mera voluntariedade ou a má gestão. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o Réu agiu com essa intenção deliberada de lesar o erário ou de ocultar irregularidades. As provas indicam um cenário de descontinuidade administrativa. O Réu executou a primeira fase do convênio, conforme atestado pela própria Prefeitura em ofício posterior. O convênio expirou já na gestão de seu sucessor, a quem caberia dar continuidade ao projeto. A comunicação mais relevante da Caixa Econômica Federal, que informa a aprovação "com ressalva" da prestação de contas do Réu e a ausência de "qualquer pendência" em seu nome, é um elemento probatório de grande força, que desconstitui a tese de uma omissão dolosa com o fim de esconder ilícitos. A conduta do Réu, embora possa ter contribuído para o cenário de desorganização que culminou no insucesso do convênio, não se reveste da desonestidade e da má-fé qualificadas que o novo tipo legal exige. Ausente o dolo específico, a conduta é atípica para os fins da Lei nº 8.429/92. Por conseguinte, os pedidos de aplicação das sanções de natureza punitiva (suspensão de direitos políticos, multa, etc.) devem ser julgados improcedentes. Contudo, a improcedência do pedido de condenação por ato de improbidade não acarreta, automaticamente, a improcedência da pretensão de ressarcimento ao erário. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ressarcitória possui natureza civil e autônoma, podendo ser analisada independentemente da configuração do ato ímprobo, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, esses três elementos estão presentes. A conduta do Réu, embora não dolosa para fins de improbidade, foi culposa. Na qualidade de gestor e ordenador de despesas, ele tinha o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos e pela adequada transição dos projetos em andamento. Ao final de seu mandato, em 31/12/2012, o convênio ainda estava vigente e com pendências técnicas apontadas pela CEF. A omissão em resolver tais pendências ou em formalizar uma transição de governo que garantisse a ciência e a capacidade do sucessor para dar continuidade ao projeto configura uma falha de gestão que viola o dever de diligência. O dano é incontroverso e líquido. O Município de Altinho foi obrigado a devolver à União os recursos repassados, no montante histórico de R$ 58.640,00, que, à época do ajuizamento da ação, já totalizava R$ 85.403,64. Trata-se de uma perda patrimonial efetiva para os cofres municipais. O nexo de causalidade entre a conduta culposa do Réu e o dano também se verifica. Embora a inércia do gestor sucessor possa ter concorrido para o resultado, a causa primária do prejuízo foi a inexecução do objeto do convênio, cujas pendências se originaram e não foram sanadas durante a gestão do Réu. Foi sob sua administração que os recursos foram geridos de forma a não atingir a finalidade pactuada a tempo e modo, dando início à cadeia de eventos que culminou na ordem de devolução. A responsabilidade do gestor pelos atos praticados em seu mandato não se exaure com o término deste, especialmente quando sua omissão gera consequências danosas futuras. Portanto, ainda que absolvido das sanções por improbidade administrativa pela ausência de dolo, subsiste a responsabilidade civil do Réu pelo dano material que sua gestão culposa causou ao erário. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação de JOSÉ SÁVIO DE OMENA nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, etc.), ante a ausência de comprovação de dolo específico. JULGAR PROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário para CONDENAR o Réu JOSÉ SÁVIO DE OMENA a ressarcir ao MUNICÍPIO DE ALTINHO o dano material sofrido, no valor de R$ 85.403,64 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor do prejuízo na data do ajuizamento da ação, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de 28/03/2014 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando a outra metade a cargo do Município Autor, isento de seu recolhimento. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item "b"), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar o Município em honorários, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito