Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000479-26.2025.8.16.0121

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0000479-26.2025.8.16.0121
Inteiro teor

Ementa

CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-26.2025.8.16.0121 Processo: 0000479-26.2025.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$360.775,50 Exequente(s): ARISTIDES CARDOSO DE OLIVERA Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Leandro Felipe da Cruz Ramos ROMAGNOLI ALIMENTOS LTDA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 43), atribuindo-lhe força de título executivo, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b" e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte executada. Custas e honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, após observadas as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-26.2025.8.16.0121 Processo: 0000479-26.2025.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$360.775,50 Exequente(s): ARISTIDES CARDOSO DE OLIVERA Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Leandro Felipe da Cruz Ramos ROMAGNOLI ALIMENTOS LTDA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 43), atribuindo-lhe força de título executivo, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b" e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte executada. Custas e honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, após observadas as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito