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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1029683-08.2025.8.11.0002

Julgamento
07/08/2025
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1029683-08.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução da capacidade do apelante para o exercício de sua atividade habitual. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial, elaborado com observância dos critérios técnicos previstos no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, concluiu, de forma expressa, pela inexistência de redução permanente da capacidade laborativa do segurado, inclusive em grau mínimo, e registrou sua plena capacidade para o desempenho da atividade habitual de contador. 5. A existência de eventuais alterações clínicas ou anatômicas decorrentes do acidente não conduz, por si só, à concessão do benefício, pois é indispensável a demonstração de repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 6. O Tema 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima. A aplicação da tese pressupõe, contudo, a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito não comprovado no caso. 7. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, a prova técnica deve prevalecer quando inexistirem outros elementos probatórios capazes de infirmá-la. 8. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que a sequela consolidada decorrente de acidente tenha reduzido, ainda que em grau mínimo, a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual. 2. A mera existência de sequela, desacompanhada de repercussão funcional sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não satisfaz o requisito estabelecido no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. O Tema 416 do STJ afasta a exigência de grau mínimo predeterminado de redução da capacidade laborativa, mas não dispensa a demonstração concreta da efetiva redução dessa capacidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.11.2009 (Tema 416); STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.09.2020 (Tema 1.059); TJMT, Apelação Cível nº 1002474-48.2024.8.11.0051, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.08.2025; TJMT, N.U. 1004367-11.2023.8.11.0051, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA