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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001911-41.2019.8.14.0026

Juiz(a)
Jun Kubota
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0001911-41.2019.8.14.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EDIMILSON SOARES ROCHA das imputações descritas na denúncia (arts. 129, § 9º; 147, caput; 329, caput; 331, caput, todos do CP, na forma do art. 69 do CP, no contexto indicado na inicial), por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência, revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência impostas ao acusado no bojo da persecução originária, caso ainda remanesçam vigentes, por perda superveniente de fundamento diante do desfecho absolutório e da ausência de suporte probatório confirmatório em juízo. Providências finais Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins de registros internos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0001911-41.2019.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: EDIMILSON SOARES ROCHA Endereço: Rua Paraíba, Pitinga lado esquerdo, 06, (94)991042498, Bairro Alto Paraíso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EDIMILSON SOARES ROCHA, em razão de fatos ocorridos em 16/03/2019, no contexto de violência doméstica e familiar. Conforme qualificação constante nos autos, o acusado nasceu em 10/10/1987 (registro em documento policial e também em audiência), de modo que contava 31 (trinta e um) anos de idade à época do fato. A imputação ministerial, tal como consolidada nas peças acusatórias e posteriormente rememorada em memoriais finais, atribuiu ao réu, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 147, caput, do Código Penal, com referência ao contexto da Lei nº 11.340/2006, bem como dos delitos dos arts. 329, caput, e 331, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Registra-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 16/03/2019, por volta de 15h00, conforme certidão lavrada pela autoridade policial, na qual constam as supostas vítimas e a tipificação inicialmente atribuída. Em seguida, ao analisar a situação do autuado, o Juízo não decretou prisão preventiva, por não vislumbrar, no caso concreto, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, tendo optado pela concessão de liberdade provisória mediante fiança, cumulada com medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura após o recolhimento do valor arbitrado. Tal deliberação foi datada de 17/03/2019, marco que consubstancia a cessação da custódia flagrancial, substituída pelas medidas impostas. A denúncia foi recebida em 19/08/2019, com determinação de citação do acusado. Diante da frustração da citação pessoal, houve citação por edital e, constatado o não comparecimento do réu nem a constituição de defensor, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 16/11/2020, suspensão posteriormente mantida por decisão de 19/06/2023. Em sequência, o Ministério Público apresentou manifestação indicando endereço atualizado para a localização do denunciado (06/09/2023, ID 100233664, pág. 1). Expediu-se mandado de citação (ID 100440933, pág. 1) e a citação pessoal foi efetivada em 21/09/2023 (ID 101108543, pág. 1). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 16/10/2023 (ID 102428831, págs. 1–4), pugnando, ao final, por desfecho absolutório. Na fase do art. 397 do CPP, o Juízo rejeitou as teses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento, designando audiência de instrução e julgamento para 18/06/2024, às 11h00 (ID 113550415, págs. 1–3). A audiência de instrução e julgamento realizou-se, com colheita de prova oral sob o crivo do contraditório, tendo sido ouvidas, na condição de vítimas/informantes, KARLIANE VIEIRA SILVA e FRANCINETE VIEIRA SILVA, bem como, como testemunhas, os policiais militares JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CALDAS e DAVI LUCAS PACHECO, culminando no interrogatório do réu EDIMILSON SOARES ROCHA, tudo conforme termo juntado aos autos (ID 118004395, págs. 1–3) e mídias correlatas. Encerrada a instrução, foram abertas vistas sucessivas para memoriais, com registro de vista ao Ministério Público (ID 118648913, pág. 1) e, posteriormente, à Defesa. O Ministério Público, em memoriais finais (ID 120174842, págs. 1–4), assentou que os fatos narrados na denúncia não foram confirmados em juízo e que inexiste prova suficiente para um decreto condenatório, requerendo expressamente a absolvição do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 01/08/2024 (ID 122039558, págs. 1–3), igualmente postulando a absolvição por insuficiência de provas, destacando, ainda, a relevância do pedido absolutório ministerial sob a perspectiva do sistema acusatório. Após, houve despacho determinando providências de retirada de suspensão e regularização de sigilo (ID 123686438, pág. 1) e, mais recentemente, certificou-se a retirada da suspensão no sistema (ID 168116996, pág. 1). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação judicial consiste em verificar se, ao término da instrução criminal, restaram comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, de modo a autorizar eventual juízo condenatório, ou se subsiste quadro de insuficiência probatória, impondo-se a absolvição, sobretudo quando o próprio órgão acusador, em memoriais finais, postula tal desfecho. O conjunto probatório judicial, formado essencialmente por prova oral produzida em audiência, revela-se incompatível com um decreto condenatório. No que concerne aos fatos nucleares da acusação, a prova judicial mostrou-se oscilante e, em pontos relevantes, contraditória. Em memoriais, o Ministério Público registrou que a vítima KARLIANE VIEIRA SILVA, ao depor, narrou que o denunciado teria chegado alcoolizado, proferido ameaças e quebrado um copo, ocasionando o ferimento em seu pé, mencionando, ainda, um suposto soco no ombro de FRANCINETE VIEIRA SILVA, porém consignou que as ameaças não foram de morte, mas alusivas a “lhe deixar”. Todavia, a própria FRANCINETE VIEIRA SILVA, em juízo, segundo o relato ministerial, negou ter sido agredida e ameaçada, descrevendo apenas a chegada do denunciado alcoolizado, a quebra do copo e o acidente com o pé de Karliane, acrescentando que teria tentado contê-lo para que não fosse para a rua. No tocante aos crimes de resistência e desacato, o Ministério Público consignou que as testemunhas policiais militares foram acionadas e encontraram o denunciado alterado pelo álcool; um deles mencionou que o denunciado teria proferido palavras de baixo calão, mas não se recordava dos termos e não se sentiu ofendido em sua função, enquanto o outro policial afirmou que não se recordava de xingamentos. O réu, por seu turno, negou a autoria em interrogatório. Esse panorama evidencia que a prova produzida em contraditório não fornece a certeza necessária sobre a ocorrência típica e, sobretudo, sobre a autoria nos termos narrados na denúncia. A própria acusação reconheceu, ao final, que “nenhuma prova foi produzida na fase judicial que incrimine cabalmente o réu”, evocando a diretriz do art. 155 do CPP e concluindo pela aplicação do art. 386, VII, do CPP. Em processo penal, a condenação exige juízo de certeza, e não de probabilidade. Persistindo dúvida relevante, impõe-se o corolário da presunção de inocência, materializado na regra de julgamento in dubio pro reo, com absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, exatamente como reconhecido pelo próprio titular da ação penal. Além do déficit probatório, há componente estrutural que reforça o caminho absolutório: o pedido expresso de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais. É certo que o tema é objeto de acentuada controvérsia jurisprudencial. De um lado, há precedente noticiado pelo STJ no sentido de que, com base no art. 385 do CPP, a condenação pode ocorrer mesmo contra pedido absolutório do Ministério Público, entendimento adotado pela Sexta Turma. De outro, a própria Corte Superior também já afirmou, pela Quinta Turma, que, “em regra”, o juiz não deve condenar réu quando o MP pede absolvição, sob pena de violação ao princípio acusatório, admitindo excepcionalidade apenas com fundamentação especialmente robusta. A discussão, inclusive, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de arguições que questionam a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório constitucional, havendo notícia de ações distribuídas ao STF para exame dessa tensão entre o desenho acusatório e a possibilidade de condenação contra a postulação final do órgão acusador. No plano doutrinário contemporâneo, a crítica à condenação “ex officio” em cenário de pedido absolutório é desenvolvida, com destaque, por Aury Lopes Jr., que problematiza a compatibilidade do art. 385 do CPP com a estrutura acusatória e com a exigência de um contraditório efetivo sobre a pretensão condenatória no momento final do processo. Sem necessidade de enfrentar, em abstrato, a tese de recepção ou não do art. 385 do CPP, o caso concreto permite uma conclusão segura: a condenação seria indevida porque não apenas inexiste lastro probatório suficiente, como também o titular da ação penal pública, após a instrução, retirou o suporte argumentativo-condicional de uma pretensão condenatória, afirmando expressamente não haver prova judicial apta a sustentar a acusação e requerendo absolvição. Em outras palavras, mesmo na leitura que admite, em tese, a possibilidade de condenação contra o pedido do Ministério Público, a hipótese exigiria quadro probatório sólido e fundamentação reforçada, sob pena de o julgador, na prática, substituir-se ao órgão acusador, com risco à imparcialidade e à separação funcional que caracteriza o modelo acusatório. Aqui, porém, ocorre justamente o oposto: o material probatório é frágil, com negações relevantes, falta de precisão sobre elementares (ameaça e agressão), e ausência de recordação de supostos xingamentos pelos próprios agentes estatais que presenciaram a condução, de modo que qualquer tentativa de condenar importaria indevida ampliação do poder punitivo sem base segura, afrontando a racionalidade garantista do processo penal. O processo penal, como instrumento de contenção do poder punitivo, impõe que o ônus da prova recaia sobre a acusação, não sendo do réu o encargo de demonstrar inocência. Esse vetor, além de coerente com a presunção de inocência, encontra expressão no próprio debate travado nos autos e na forma pela qual o Ministério Público, ao final, reconheceu não existir prova suficiente para condenar, postulando a absolvição. Na mesma linha, a doutrina processual penal contemporânea enfatiza que a estrutura acusatória exige clara separação de funções, preservando-se a imparcialidade judicial e assegurando que a decisão condenatória esteja ancorada em prova produzida sob contraditório e em pretensão acusatória efetivamente sustentada, premissas que, no caso, não se verificam. Diante disso, a absolvição não é opção de conveniência, mas consequência jurídica necessária do estado probatório produzido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EDIMILSON SOARES ROCHA das imputações descritas na denúncia (arts. 129, § 9º; 147, caput; 329, caput; 331, caput, todos do CP, na forma do art. 69 do CP, no contexto indicado na inicial), por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência, revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência impostas ao acusado no bojo da persecução originária, caso ainda remanesçam vigentes, por perda superveniente de fundamento diante do desfecho absolutório e da ausência de suporte probatório confirmatório em juízo. Providências finais Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins de registros internos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacundá, Pará, data e hora do sistema. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular Vara Única de Jacundá