Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0001911-41.2019.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: EDIMILSON SOARES ROCHA Endereço: Rua Paraíba, Pitinga lado esquerdo, 06, (94)991042498, Bairro Alto Paraíso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EDIMILSON SOARES ROCHA, em razão de fatos ocorridos em 16/03/2019, no contexto de violência doméstica e familiar. Conforme qualificação constante nos autos, o acusado nasceu em 10/10/1987 (registro em documento policial e também em audiência), de modo que contava 31 (trinta e um) anos de idade à época do fato. A imputação ministerial, tal como consolidada nas peças acusatórias e posteriormente rememorada em memoriais finais, atribuiu ao réu, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 147, caput, do Código Penal, com referência ao contexto da Lei nº 11.340/2006, bem como dos delitos dos arts. 329, caput, e 331, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). Registra-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 16/03/2019, por volta de 15h00, conforme certidão lavrada pela autoridade policial, na qual constam as supostas vítimas e a tipificação inicialmente atribuída. Em seguida, ao analisar a situação do autuado, o Juízo não decretou prisão preventiva, por não vislumbrar, no caso concreto, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, tendo optado pela concessão de liberdade provisória mediante fiança, cumulada com medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, determinando, ainda, a expedição de alvará de soltura após o recolhimento do valor arbitrado. Tal deliberação foi datada de 17/03/2019, marco que consubstancia a cessação da custódia flagrancial, substituída pelas medidas impostas. A denúncia foi recebida em 19/08/2019, com determinação de citação do acusado. Diante da frustração da citação pessoal, houve citação por edital e, constatado o não comparecimento do réu nem a constituição de defensor, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 16/11/2020, suspensão posteriormente mantida por decisão de 19/06/2023. Em sequência, o Ministério Público apresentou manifestação indicando endereço atualizado para a localização do denunciado (06/09/2023, ID 100233664, pág. 1). Expediu-se mandado de citação (ID 100440933, pág. 1) e a citação pessoal foi efetivada em 21/09/2023 (ID 101108543, pág. 1). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 16/10/2023 (ID 102428831, págs. 1–4), pugnando, ao final, por desfecho absolutório. Na fase do art. 397 do CPP, o Juízo rejeitou as teses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento, designando audiência de instrução e julgamento para 18/06/2024, às 11h00 (ID 113550415, págs. 1–3). A audiência de instrução e julgamento realizou-se, com colheita de prova oral sob o crivo do contraditório, tendo sido ouvidas, na condição de vítimas/informantes, KARLIANE VIEIRA SILVA e FRANCINETE VIEIRA SILVA, bem como, como testemunhas, os policiais militares JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CALDAS e DAVI LUCAS PACHECO, culminando no interrogatório do réu EDIMILSON SOARES ROCHA, tudo conforme termo juntado aos autos (ID 118004395, págs. 1–3) e mídias correlatas. Encerrada a instrução, foram abertas vistas sucessivas para memoriais, com registro de vista ao Ministério Público (ID 118648913, pág. 1) e, posteriormente, à Defesa. O Ministério Público, em memoriais finais (ID 120174842, págs. 1–4), assentou que os fatos narrados na denúncia não foram confirmados em juízo e que inexiste prova suficiente para um decreto condenatório, requerendo expressamente a absolvição do acusado. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 01/08/2024 (ID 122039558, págs. 1–3), igualmente postulando a absolvição por insuficiência de provas, destacando, ainda, a relevância do pedido absolutório ministerial sob a perspectiva do sistema acusatório. Após, houve despacho determinando providências de retirada de suspensão e regularização de sigilo (ID 123686438, pág. 1) e, mais recentemente, certificou-se a retirada da suspensão no sistema (ID 168116996, pág. 1). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação judicial consiste em verificar se, ao término da instrução criminal, restaram comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, de modo a autorizar eventual juízo condenatório, ou se subsiste quadro de insuficiência probatória, impondo-se a absolvição, sobretudo quando o próprio órgão acusador, em memoriais finais, postula tal desfecho. O conjunto probatório judicial, formado essencialmente por prova oral produzida em audiência, revela-se incompatível com um decreto condenatório. No que concerne aos fatos nucleares da acusação, a prova judicial mostrou-se oscilante e, em pontos relevantes, contraditória. Em memoriais, o Ministério Público registrou que a vítima KARLIANE VIEIRA SILVA, ao depor, narrou que o denunciado teria chegado alcoolizado, proferido ameaças e quebrado um copo, ocasionando o ferimento em seu pé, mencionando, ainda, um suposto soco no ombro de FRANCINETE VIEIRA SILVA, porém consignou que as ameaças não foram de morte, mas alusivas a “lhe deixar”. Todavia, a própria FRANCINETE VIEIRA SILVA, em juízo, segundo o relato ministerial, negou ter sido agredida e ameaçada, descrevendo apenas a chegada do denunciado alcoolizado, a quebra do copo e o acidente com o pé de Karliane, acrescentando que teria tentado contê-lo para que não fosse para a rua. No tocante aos crimes de resistência e desacato, o Ministério Público consignou que as testemunhas policiais militares foram acionadas e encontraram o denunciado alterado pelo álcool; um deles mencionou que o denunciado teria proferido palavras de baixo calão, mas não se recordava dos termos e não se sentiu ofendido em sua função, enquanto o outro policial afirmou que não se recordava de xingamentos. O réu, por seu turno, negou a autoria em interrogatório. Esse panorama evidencia que a prova produzida em contraditório não fornece a certeza necessária sobre a ocorrência típica e, sobretudo, sobre a autoria nos termos narrados na denúncia. A própria acusação reconheceu, ao final, que “nenhuma prova foi produzida na fase judicial que incrimine cabalmente o réu”, evocando a diretriz do art. 155 do CPP e concluindo pela aplicação do art. 386, VII, do CPP. Em processo penal, a condenação exige juízo de certeza, e não de probabilidade. Persistindo dúvida relevante, impõe-se o corolário da presunção de inocência, materializado na regra de julgamento in dubio pro reo, com absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, exatamente como reconhecido pelo próprio titular da ação penal. Além do déficit probatório, há componente estrutural que reforça o caminho absolutório: o pedido expresso de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais. É certo que o tema é objeto de acentuada controvérsia jurisprudencial. De um lado, há precedente noticiado pelo STJ no sentido de que, com base no art. 385 do CPP, a condenação pode ocorrer mesmo contra pedido absolutório do Ministério Público, entendimento adotado pela Sexta Turma. De outro, a própria Corte Superior também já afirmou, pela Quinta Turma, que, “em regra”, o juiz não deve condenar réu quando o MP pede absolvição, sob pena de violação ao princípio acusatório, admitindo excepcionalidade apenas com fundamentação especialmente robusta. A discussão, inclusive, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de arguições que questionam a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório constitucional, havendo notícia de ações distribuídas ao STF para exame dessa tensão entre o desenho acusatório e a possibilidade de condenação contra a postulação final do órgão acusador. No plano doutrinário contemporâneo, a crítica à condenação “ex officio” em cenário de pedido absolutório é desenvolvida, com destaque, por Aury Lopes Jr., que problematiza a compatibilidade do art. 385 do CPP com a estrutura acusatória e com a exigência de um contraditório efetivo sobre a pretensão condenatória no momento final do processo. Sem necessidade de enfrentar, em abstrato, a tese de recepção ou não do art. 385 do CPP, o caso concreto permite uma conclusão segura: a condenação seria indevida porque não apenas inexiste lastro probatório suficiente, como também o titular da ação penal pública, após a instrução, retirou o suporte argumentativo-condicional de uma pretensão condenatória, afirmando expressamente não haver prova judicial apta a sustentar a acusação e requerendo absolvição. Em outras palavras, mesmo na leitura que admite, em tese, a possibilidade de condenação contra o pedido do Ministério Público, a hipótese exigiria quadro probatório sólido e fundamentação reforçada, sob pena de o julgador, na prática, substituir-se ao órgão acusador, com risco à imparcialidade e à separação funcional que caracteriza o modelo acusatório. Aqui, porém, ocorre justamente o oposto: o material probatório é frágil, com negações relevantes, falta de precisão sobre elementares (ameaça e agressão), e ausência de recordação de supostos xingamentos pelos próprios agentes estatais que presenciaram a condução, de modo que qualquer tentativa de condenar importaria indevida ampliação do poder punitivo sem base segura, afrontando a racionalidade garantista do processo penal. O processo penal, como instrumento de contenção do poder punitivo, impõe que o ônus da prova recaia sobre a acusação, não sendo do réu o encargo de demonstrar inocência. Esse vetor, além de coerente com a presunção de inocência, encontra expressão no próprio debate travado nos autos e na forma pela qual o Ministério Público, ao final, reconheceu não existir prova suficiente para condenar, postulando a absolvição. Na mesma linha, a doutrina processual penal contemporânea enfatiza que a estrutura acusatória exige clara separação de funções, preservando-se a imparcialidade judicial e assegurando que a decisão condenatória esteja ancorada em prova produzida sob contraditório e em pretensão acusatória efetivamente sustentada, premissas que, no caso, não se verificam. Diante disso, a absolvição não é opção de conveniência, mas consequência jurídica necessária do estado probatório produzido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EDIMILSON SOARES ROCHA das imputações descritas na denúncia (arts. 129, § 9º; 147, caput; 329, caput; 331, caput, todos do CP, na forma do art. 69 do CP, no contexto indicado na inicial), por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência, revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência impostas ao acusado no bojo da persecução originária, caso ainda remanesçam vigentes, por perda superveniente de fundamento diante do desfecho absolutório e da ausência de suporte probatório confirmatório em juízo. Providências finais Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins de registros internos, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacundá, Pará, data e hora do sistema. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular Vara Única de Jacundá