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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0806197-58.2025.8.14.0401

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0806197-58.2025.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 68 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CPB), consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça. O acusado foi perseguido por transeuntes, capturado após tentativa de fuga, reconhecido pela vítima e confessou o crime em sede policial. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação penal; (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado no semiaberto, à luz da reincidência específica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, clara, coerente e harmônica com os demais elementos colhidos, especialmente com a prova testemunhal e a confissão extrajudicial do réu, possui especial relevância em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, sendo apta a embasar condenação penal. O reconhecimento do réu pela vítima, ainda que realizado em sede policial sem a observância estrita do art. 226 do CPPB, constitui prova válida, sobretudo quando ratificado pessoalmente em juízo e corroborado por outros elementos. A jurisprudência do STF e do STJ admite a condenação com base em provas testemunhais e na palavra da vítima, desde que amparadas em um conjunto probatório idôneo e submetido ao contraditório judicial, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPPB. A versão do réu, que admite a subtração do bem, mas nega a ameaça, mostra-se isolada, inverossímil e contraditada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. A multirreincidência específica do réu em crimes patrimoniais, somada ao fato de o delito ter sido cometido durante o cumprimento de liberdade condicional, justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, como medida proporcional à gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por roubo. O reconhecimento realizado na fase policial, ainda que sem observância formal do art. 226 do CPPB, não acarreta nulidade quando confirmado em juízo e apoiado por demais provas. A reincidência específica e o descumprimento de condições de liberdade justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 93, IX; CPB, arts. 59, 61, II, “c”, e 157, caput; art. 33, §§ 2º e 3º; CPPB, arts. 155, 156 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023. STJ, AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024. STF, HC 227.629/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/06/2023, DJe 28/06/2023. TJMS, Ap. Crim. 0900603-38.2024.8.12.0021, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 26/09/2024, DJe 30/09/2024. TJPR, Ap. Crim. nº 621536-7, 4ª C. Crim., Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 18/03/2010.