Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005438-23.2025.8.13.0481

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5005438-23.2025.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a DECADÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em relação, em razão de encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5005438-23.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AUXILIADORA PIRES MARTINS CPF: 888.714.016-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Auxiliadora Pires Martins em face do Banco BMG S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado. Sustenta que nunca recebeu ou utilizou o referido cartão, tampouco realizou saques de limite. Argumenta que a contratação é nula por ausência de livre manifestação de vontade e violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, por meio da presente ação, a declaração de nulidade do contrato com a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado tradicional e ainda o pagamento de indenização a título de danos morais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferido o pedido de tutela antecipada (id.10491227097). O réu apresentou contestação no id. 10567794827, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora. Audiência de conciliação frustrada (id.10573256141). Impugnação à contestação (id.10587652203). É o relatório. Fundamento e decido. A matéria é de direito e de fato, com prova nos autos no tocante a esta última, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. É de entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal que existe a necessidade da produção de prova ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 1010.171/8- SP, in RTJ 115/789). É o caso dos autos, pois suficiente a prova documental para o deslinde da demanda, sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito. Pois bem. De início, cumpre registrar que a decadência estabelecida por Lei, por constituir matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição (CC, art. 210). O prazo decadencial, nos casos em que pretende a parte a anulação de ato ou negócio jurídico é de 04 anos, nos termos do art. 178 do CC. Dispõe o citado artigo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. In casu, verifica-se que a autora pleiteia a anulação dos contratos celebrados em 15/07/2019 e 31/07/2020, conforme informado na petição inicial e corroborado pelo termo de adesão (id.10567795903) e cédula de crédito bancário (id.10567805052), acostados aos autos. Contudo, observa-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30/05/2025, ou seja, praticamente 05/06 anos após a formalização dos referidos contratos. No caso dos autos, não prevalece o entendimento de que o prazo decadencial correrá a partir dos descontos, pois o que se pretende é a anulação do negócio jurídico em si, compreendido como um ato único. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM ERRO. PRAZO PARA ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ART 178, II, CC/2002. OCORRÊNCIA. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. V .v.: Nos negócios de trato sucessivo ou continuado, como é o caso do empréstimo consignado ou cartão de crédito, a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto - Aplicável a inversão do ônus da prova para as relações contratuais entre particular e instituição financeira, diante da incapacidade de se produzir prova negativa. (Desa. Maria Luíza Santana Assunção). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3220367-70.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 23/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) Diante da ocorrência da decadência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito. Ante o exposto, reconheço a DECADÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em relação, em razão de encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio