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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1071941-10.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1071941-10.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, tudo a partir da publicação da sentença.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).

Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno.

P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071941-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO DIAS LEAO ADVOGADO(A) : CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD (OAB RJ213988) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) Local: Belo Horizonte Data: 05/03/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese a manifestação da parte requerida quanto a repercussão geral da matéria relacionada ao Tema 1417, somente serão suspensas as ações devido quando existente fortuito ou força maior nos casos de: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos do Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA). No caso em tela, a manutenção não programada da aeronave não se encontra dentro das hipóteses relacionadas ao Tema. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, pois não há impedimento para o ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR/88. Cabe ressaltar que em recente decisão quanto IRDR 91, atual Tema 1.396, do STJ, há previsão de suspensão dos processos em razão da necessidade de tentativa de resolução extrajudicial somente em segunda instância e/ou no STJ. Portanto, não há impedimento para o prosseguimento do processo. A parte requerida se manifestou quanto a recusa expressa quanto a adoção do “juízo 100% digital” no presente caso. Não há impedimento quanto a não adoção do “juízo 100% digital”. A parte requerente afirma que o voo de Belo Horizonte para Brasília foi cancelado em razão de manutenção na aeronave e somente chegou ao destino com 26 horas de atraso, com inclusão de conexão no voo direto contratado. Com efeito, observo que a ré, em sua contestação, admitiu o cancelamento do voo inicial e atraso na chegada ao destino em razão de manutenção emergencial na aeronave. Assim, os pontos controvertidos da lide consistem na existência ou não de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional contratado, bem como na configuração dos alegados danos morais. Evidenciada a relação jurídica consumerista entre as partes, incide o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a responsabilização é de natureza objetiva. Ressalta-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica quando a questão envolve falha na prestação de serviço. Da análise dos documentos e alegações das partes, vê-se que a requerida admitiu que o voo da parte requerente sofreu alteração, apresentando argumentação de problemas técnicos na aeronave. A controvérsia está instalada na eventual responsabilidade da companhia aérea quanto aos danos alegados na inicial. Assim, embora a requerida alegue que a manutenção da aeronave se deu em caráter de urgência, não consistindo em manutenção rotineira, entendo que não logrou demonstrar tais fatos nos autos. Ora, a Ré não apresentou nenhum elemento de prova a embasar suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que detém (art. 373, inc. II, do CPC) Apesar da ré alegar que foi necessária a manutenção da aeronave, não comprova este fato nos autos, consistindo em mera alegação desprovida de elementos de provas. Logo, inapta a afastar o direito autoral quanto ao atraso de voo, com chegada ao destino final com 26 horas de atraso, pois não se constituiu como excludente de responsabilidade, visto ser decorrente de fortuito interno, apto a ensejar a reparação dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor. Destarte, patente a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora somente chegou ao seu destino final 26 horas de atraso. Por certo que os fatos acima foram hábeis a submeter a parte requerente a situação de desassossego, angústia, desgaste, frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual, atentando contra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. O dano moral, ao contrário do que sustentou a requerida, é evidente e decorre da própria situação pela qual passou a parte requerente, denotando evidente falha na prestação dos serviços apta a gerar efeitos lesivos na programação social da parte autora. Cabe destacar que o dano moral se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, no momento que viola qualquer dos substratos principiológicos a ela inerentes, como a liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. Importa registrar, ainda, que os direitos da personalidade englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria, incluem-se também os chamados "novos direito da personalidade": a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual, psicológica e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. O dano moral vai ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores, arbitro o montante da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, tudo a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. P. I.