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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5012362-75.2024.8.13.0290

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5012362-75.2024.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre os bens das partes. Revogo eventual liminar. Recolha-se eventual mandado. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5012362-75.2024.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DENER GUIMARAES DIAS CPF: 026.478.966-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II do CPC dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar os requisitos temporais previstos no Decreto Estadual nº 44.769/2008, determinando que a Administração procedesse à reanálise do requerimento administrativo da parte autora, com exclusão de tais critérios, cabendo ao órgão competente a apreciação dos demais requisitos legais (ID 10474969316). Da documentação juntada aos autos, verifica-se que o Estado de Minas Gerais procedeu à nova análise do pedido administrativo, afastando as limitações temporais, conforme determinado, tendo indeferido o pleito com fundamento no não preenchimento de requisito de natureza substantiva – ID 10571323961 / 10571323962. Ressalte-se que a sentença não determinou a concessão da promoção por escolaridade adicional, mas apenas a reavaliação do pedido administrativo com exclusão dos requisitos temporais, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise dos demais critérios legais, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente fase de cumprimento. Sendo assim, presume-se a satisfação da obrigação, devendo o feito ser extinto. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre os bens das partes. Revogo eventual liminar. Recolha-se eventual mandado. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano