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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003626-09.2025.8.13.0363

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5003626-09.2025.8.13.0363
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o levantamento do valor em nome da parte ou de seu procurador, caso este possua poderes para tanto. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/03. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003626-09.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: MARIA FRANCISCA JESUS CPF: 923.201.206-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Após a expedição das Requisições de Pequeno Valor, o débito foi quitado, conforme ofícios acostados nas peças de ID n.10633923245 e 10633911325. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o levantamento do valor em nome da parte ou de seu procurador, caso este possua poderes para tanto. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/03. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro