Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035662-33.2022.8.11.0041. AUTOR(A): IZONILDES PIO DA SILVA REU: MARIUZA DE ANDRADE LIMONES Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZONILDES PIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID. 215117989. O embargante alega, em síntese, que a sentença é extra petita por ter arbitrado honorários contratuais em percentual sobre o proveito econômico, sustentando que não houve pedido da parte contrária para revisão contratual. Aduz, ainda, a existência de contradição, argumentando que o valor arbitrado é irrisório diante do trabalho realizado em dois processos e que não deveria ter sido condenado em honorários sucumbenciais, pois cumpriu sua obrigação ao depositar o valor. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 220888260), pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A sentença embargada não padece de omissão, contradição ou julgamento extra petita, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica. No que tange à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que a questão da abusividade dos honorários contratuais e a necessidade de seu arbitramento judicial foram expressamente suscitadas pela parte ré em sua contestação, tendo a sentença acolhido o pedido contraposto formulado na defesa. Portanto, o magistrado decidiu dentro dos limites da lide, não havendo vício a ser sanado. Quanto às alegações de contradição referentes ao valor arbitrado e à distribuição da sucumbência, nota-se que a sentença justificou a redução dos honorários contratuais com base na desproporção entre o valor cobrado e o proveito econômico obtido pela parte, bem como fundamentou a sucumbência recíproca no fato de que o autor decaiu em parte de sua pretensão, especificamente quanto ao reconhecimento da validade integral dos valores que pretendia abater. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a sentença embargada (ID. 215117989), por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE