Ementa
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1000378-26.2024.8.11.0030 APELANTES: BANCO BMG S.A e BANCO AGIBANK S.A APELADOS: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO - CONSUMIDORA ANALFABETA - NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Negativa de Débito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito vinculados ao empréstimo consignado e condenando os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os contratos de cartão de crédito consignado firmados entre a autora analfabeta e os bancos réus; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O analfabetismo, embora não seja causa de incapacidade para os atos da vida civil, coloca o indivíduo em posição de vulnerabilidade, exigindo a observância de formalidades específicas para a validade dos contratos, nos termos do art. 595 do Código Civil, que determina que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Os contratos de cartão de crédito consignado acostados aos autos não observaram as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, pois não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que torna nulos os contratos. 5. Não há prova de que a autora tenha recebido informações claras e adequadas sobre as características e riscos dos produtos contratados, em violação ao art. 6º, III, do CDC, configurando prática abusiva por parte das instituições financeiras. 6. Os meros aborrecimentos e dissabores decorrentes dos descontos indevidos, sem comprovação de privações ou impossibilidade de aquisição de bens essenciais, não configuram danos morais indenizáveis, sob pena de banalização do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e determinar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram danos morais indenizáveis quando não comprovada violação aos direitos da personalidade, caracterizando meros dissabores da vida cotidiana.- R E L A T Ó R I O