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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1010563-56.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1010563-56.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JESSICA UELIDA AMORIM DA SILVA para CONDENAR o Requerido SAAMS - CLUBE DE BENEFICIOS. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), acrescido da Taxa Selic a partir do desembolso, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido da Taxa Selic a partir desta sentença. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo nº 1010563-56.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, JESSICA UELIDA AMORIM DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de SAAMS - CLUBE DE BENEFICIOS. Narra a autora, em síntese, que mantém contrato de proteção veicular com a ré. Relata que, em 23/09/2024, envolveu-se em acidente de trânsito, acionando a requerida para os devidos reparos. O veículo foi encaminhado à oficina credenciada, sendo liberado em 17/10/2024 após o pagamento da franquia. Aduz que, logo após a retirada, o veículo apresentou superaquecimento. Ao contatar a ré, foi orientada a "completar a água", sendo informada de que seria normal. Contudo, em 31/10/2024, o motor fundiu. Alega que, após nova vistoria em oficina de sua confiança, constatou-se que a ventoinha (danificada na colisão) não havia sido reparada/substituída pela credenciada da ré, causando o superaquecimento. Por fim, requer a procedência dos pedidos para condenar a Requerida para a restituição dos danos materiais já arcados pela autora, no valor de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 190436457, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 14/08/2025, sem êxito (ID. 204475549). Devidamente citada e intimada (ID 199038813 e Termo de Audiência), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 210646447. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citado o Requerido não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA do Requerido SAAMS - CLUBE DE BENEFICIOS, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora, ser indenizado pelos danos materiais, e morais que alega ter suportado, em razão da falha na prestação do serviço de reparo do veículo sinistrado. Pois bem. No caso em tela, a autora trouxe aos autos Boletim de Ocorrência, comprovante de pagamento da franquia, conversas via aplicativo de mensagem com a preposta da ré e, crucialmente, o Laudo Mecânico (ID 186379396) que atesta o nexo causal. A ré constitui-se como associação de proteção veicular. Contudo, a natureza jurídica de associação não a exime das responsabilidades consumeristas quando oferece serviços de natureza securitária ao mercado de consumo mediante remuneração. Vale anotar que a natureza jurídica não impede o enquadramento da Associação como fornecedor de serviço em atenção ao conceito trazido no art. 3º do CDC, verbis: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.". Qualquer pessoa pode ser qualificada como fornecedor, bastando que preste serviços, ainda que para um grupo de beneficiários e não mire o recebimento de lucro. Com isso, a Associação é fornecedora por desempenhar atividade de proteção dos veículos cadastrados por associados, restando incontroversa a incidência das normas do CDC. Predomina na jurisprudência o entendimento de que os contratos firmados com associações privadas para proteção do patrimônio assemelham-se aos de seguro devido ao exercício de funções e atribuições de uma seguradora. Apesar de não ser tecnicamente uma seguradora, a associação cobra mensalidade correspondente do associado, além de contribuição da respectiva quota parte "para o ressarcimento dos prejuízos". Ademais, tem o associado ao programa legítima expectativa de obter recursos para reparar seu patrimônio caso o danifique, sem cumular com cobertura securitária. Assim, a controvérsia deve ser resolvida com base na aplicação das disposições do microssistema consumerista. Com efeito, nos contratos de seguro, com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado, surgindo, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório, desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Nesse sentido: APELAÇÃO - CONTRATO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL - Pretensão autoral voltada à condenação da associação ao pagamento de indenização contratualmente estipulada - Recusa da associação/ré em face da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor - Sentença de primeiro grau que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária - A natureza jurídica da ré (associação sem fins lucrativos) não afasta a aplicação da legislação consumerista, já que ao se analisar seu objeto social, nota-se que o ato associativo é imposto para que as pessoas interessadas possam consumir. Ademais, a atividade desempenhada é equivalente àquela prestada pelas empresas seguradoras - Embora a apelante não seja seguradora, dado o amplo oferecimento do serviço no mercado, plenamente viável a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Precedentes jurisprudenciais - Neste contexto, a disposição contratual que constrange o direito do segurado em face da mera existência de restrição em sua CNH mostra-se abusiva, pois apenas se afigura aplicável, caso demonstrada a relação de causalidade entre a inabilitação do condutor e o sinistro registrado, ônus do qual a ré não se desincumbiu - Ausência de incremento do risco - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP. AC n. 1002361-70.2017.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/02/2020)" Com efeito, o que define a relação de consumo é a natureza do vínculo existente entre as partes, pouco importando o caráter associativo ou filantrópico da ré. Ao assumir a obrigação de reparar o veículo sinistrado, a associação ré (assim como as seguradoras) contrai uma obrigação de resultado. O serviço só se considera adimplido quando o veículo é restituído ao proprietário em condições plenas de uso, recuperado dos danos causados pelo sinistro. A oficina credenciada atua como longa manus da requerida. Portanto, a ré responde solidariamente pelos vícios do serviço prestado pela oficina por ela indicada, por força do art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Compulsando os autos, o Laudo Mecânico (ID. 186379396) é peremptório: "a ventoinha não foi substituída ao trocar o radiador", falha esta que provocou o superaquecimento e a queima da junta do cabeçote. Ademais, verifica-se nas conversas anexadas que a autora buscou auxílio da ré ao notar o aquecimento, recebendo orientação técnica negligente e imperita para apenas "completar a água", o que contribuiu decisivamente para o agravamento do dano (fundição do motor). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A relação jurídica celebrada entre segurado e seguradora se submete às regras do CDC. 2. Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação dos serviços é solidária a todos os membros da cadeia de fornecedores (art. 25, § 1º, CDC), os quais, ainda, são responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art . 34, CDC). 3. De acordo com o art. 757 do CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . 4. Demonstrado que os danos do veículo são decorrentes do acidente de trânsito e, portanto, estão incluídos na cobertura da apólice de seguro contratada, deve a parte ré arcar com os custos do reparo. 5. Além do serviço fornecido pela parte requerida não ter atendido às expectativas dos autores, incontroverso que eles foram privados da regular utilização do automóvel por longo lapso temporal, sendo que, ao final, o bem ainda foi entregue danificado, de forma que fazem jus à indenização por danos morais . 6. Configurados os danos morais, o valor da indenização deve compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 7. Recursos conhecidos, sendo o primeiro provido e o segundo desprovido .(TJ-MG - Apelação Cível: 50009555320238130049, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, configurado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar (art. 927 do CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima. A autora comprovou a necessidade de reparo do motor em oficina terceira, ante a negativa da ré, no valor de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais). O artigo 20 do CDC garante ao consumidor, diante do vício do serviço, a restituição imediata da quantia paga ou a execução do serviço por terceiros à custa do fornecedor. Portanto, a condenação ao ressarcimento é medida de rigor. O dano moral, na espécie, transcende o mero inadimplemento contratual. A situação fática demonstra grave desídia com o consumidor. Primeiramente, a autora ficou privada do uso do bem por período superior ao necessário devido ao serviço defeituoso. Em segundo lugar, foi exposta a risco e insegurança ao conduzir um veículo que, supostamente reparado, apresentava falhas críticas. Por fim, a conduta da ré em negar a cobertura de um dano decorrente de sua própria falha, forçando a consumidora a custear o reparo, configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta teoria, amplamente acolhida pelo STJ, reconhece o dano moral quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo vital e desviar-se de suas atividades essenciais para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor, que se furta a resolvê-los espontaneamente. Nsesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) Quanto ao quantum indenizatório, deve este atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima quanto para punir o ofensor (caráter pedagógico), desestimulando a reiteração da conduta. Considerando a extensão do dano e o porte econômico da ré, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JESSICA UELIDA AMORIM DA SILVA para CONDENAR o Requerido SAAMS - CLUBE DE BENEFICIOS. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), acrescido da Taxa Selic a partir do desembolso, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido da Taxa Selic a partir desta sentença. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito