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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007761-59.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1007761-59.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o processo COM resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que ampare os 2 (dois) descontos de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) lançados na conta do Autor a título de seguro nos meses de fevereiro e maio de 2024, e a inexigibilidade dos respectivos valores; II) CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados (R$ 33,98), o que perfaz R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), com correção monetária desde cada desconto, pela tabela divulgada pela CGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se zero a taxa de juros em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); III) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, em fevereiro de 2024 – Súmula 54 do STJ), de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se zero a taxa de juros em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); IV) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição relativos aos 5 (cinco) descontos de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) lançados entre junho de 2024 e abril de 2025, amparados na proposta de adesão nº 19577832; V) DEIXAR de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007761-59.2026.8.11.0006. AUTOR: ADMILSON FRANCISCO DUARTE REU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ADMILSON FRANCISCO DUARTE (CPF nº 496.126.541-15) contra BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50). Consta da inicial que o Autor, aposentado, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, assistido pela Defensoria Pública, recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao Requerido (agência 0001, conta 19069847) e identificou descontos mensais a título de seguro que afirma desconhecer. Sustenta que formalizou reclamação no Procon e que o Requerido apresentou proposta de adesão ao seguro assinada eletronicamente em 02/06/2025, sem esclarecer os descontos anteriores a essa data, os quais, segundo os extratos, ocorreram nos valores de R$ 16,99 e R$ 17,99, e que, embora tenha cancelado o seguro, recusou-se a restituir os valores. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 123,93 (cento e vinte e três reais e noventa e três centavos), no importe de R$ 247,86 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), e pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id. 245016671). Juntou a proposta de adesão nº 53051461 (Id. 245016681), a reclamação e a resposta do Procon (Id. 245016682 e 245016683), extrato da conta (Id. 245016685) e tabela dos descontos impugnados (Id. 245016686). Em contestação, o Requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência em nome do Autor e de procuração outorgada ao subscritor da inicial. No mérito, sustentou que o Autor abriu conta digital mediante procedimento com múltiplas etapas de validação e que contratou, por livre e espontânea vontade, em 03/06/2024, o seguro de vida cujos prêmios foram debitados em sua conta, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de direito. Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de restituição em dobro, por se tratar de engano justificável, a observância da modulação fixada no EAREsp 600.663/RS, a incidência da dobra apenas sobre o que foi pago em excesso, a incidência da correção monetária a partir de cada desconto e a inexistência de danos morais, pleiteando pela improcedência dos pedidos (Id. 248537607). Juntou a "Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo" nº 19577832 (Id. 248537611) e documentos referentes a cédula de crédito bancário emitida por terceiro estranho à lide (Id. 248537618, 248537623 e 248537625). Realizada audiência de conciliação em 28/09/2026, as partes não celebraram acordo, tendo o Requerido pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 250173533). Não consta dos autos impugnação à contestação. É o relatório do essencial. Decido. 1. Do julgamento antecipado. Cumpre anotar que o caso em apreço comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária a colheita do depoimento pessoal do Autor, requerido de forma genérica pelo Requerido, porquanto a prova da contratação de seguro se faz por documentos. 2. Das preliminares. 2.1 Do comprovante de residência. O Autor indicou seu endereço na petição inicial e, além do comprovante emitido em nome de terceiro, juntou declaração de residência (Id. 245016675), documento suficiente para a aferição da competência territorial, sobretudo porque o próprio Requerido não indica qualquer elemento concreto que infirme o domicílio declarado. Ademais, o logradouro e o bairro informados (Rua da Abolição, Bairro Rodeio, Cáceres/MT) coincidem com aqueles constantes das propostas de adesão ao seguro (Id. 245016681 e 248537611). Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da ausência de procuração. O Autor é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, cujos membros atuam independentemente de mandato, nos termos do art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/1994, razão pela qual não há vício de representação a ser sanado. Assim, rejeito a preliminar. 3. Do mérito. Consiste a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos lançados na conta do Autor a título de seguro, no período de fevereiro de 2024 a abril de 2025, e, por conseguinte, o direito deste à declaração de inexistência dos débitos, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente afastada quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º). Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, pessoa idosa, onde o Requerido está mais apto a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao Requerido demonstrar a contratação do seguro cobrado, haja vista a impossibilidade de o Autor fazer prova de fato negativo. Nesse contexto, os descontos impugnados, relacionados pelo Autor na tabela que instrui a inicial, consistem em 2 (dois) débitos de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), nos meses de fevereiro e maio de 2024, e 5 (cinco) débitos de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), nos meses de junho, setembro e dezembro de 2024 e março e abril de 2025, que totalizam R$ 123,93 (cento e vinte e três reais e noventa e três centavos) (Id. 245016686), fato não negado pelo Requerido, que se limitou a defender a sua legitimidade. 3.1 Dos descontos posteriores a 03/06/2024. Para justificar as cobranças, o Requerido apresentou a "Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo" nº 19577832, emitida e assinada eletronicamente em 03/06/2024, às 17h37, por meio do "APP do Consultor com Biometria", em nome do Autor, com os seus dados pessoais e endereço, na qual consta a opção pelo plano "Prata", com prêmio mensal de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), e a autorização de débito na conta nº 1906984-7, agência 1, a mesma em que o Autor recebe o seu benefício (Id. 248537611). O documento não foi impugnado pelo Autor, que não apresentou impugnação à contestação, razão pela qual deve ser admitido como prova da adesão ao seguro a partir daquela data (art. 411, III, do CPC). Ressalte-se, ademais, que o valor do prêmio contratado coincide exatamente com o dos débitos de R$ 17,99 lançados a partir de junho de 2024, e que o próprio Autor juntou com a inicial nova proposta de adesão ao mesmo produto, assinada eletronicamente pelo mesmo canal, com biometria, em 02/06/2025 (Id. 245016681), o que reforça a conclusão de que aderiu ao seguro. Assim, os 5 (cinco) débitos de R$ 17,99, lançados entre junho de 2024 e abril de 2025, no total de R$ 89,95 (oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), encontram amparo na proposta de adesão, não havendo que se falar em restituição quanto a eles. 3.2 Dos descontos anteriores a 03/06/2024. Por outro lado, o Requerido não apresentou qualquer instrumento que autorizasse os 2 (dois) débitos de R$ 16,99 lançados em fevereiro e maio de 2024, anteriores à adesão de 03/06/2024 e em valor diverso do prêmio então contratado. Registre-se que a própria proposta estabelece que "a vigência da cobertura individual terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de assinatura da Proposta de Adesão" (Id. 248537611), de modo que não há lastro contratual para cobranças pretéritas. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados no Id. 248537618, 248537623 e 248537625 referem-se a cédula de crédito bancário emitida por pessoa estranha à lide, nada esclarecendo acerca da relação mantida com o Autor. Era imprescindível, portanto, que o Requerido tivesse providenciado a juntada do instrumento que amparasse tais cobranças, mister do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Assim, os débitos de fevereiro e maio de 2024, que somam R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos), devem ser declarados indevidos. 3.3 Da repetição do indébito. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a cobrança por serviço não contratado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável, e os descontos são posteriores a 30/03/2021, marco da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, invocado pelo próprio Requerido. Por outro lado, não prospera a tese de que a dobra deveria incidir apenas sobre eventual "excesso", uma vez que, inexistente a contratação no período, a integralidade dos valores debitados é indevida. Assim, o Autor faz jus à restituição de R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ). 3.4 Dos danos morais. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados. Isso porque a conduta do Requerido, ao efetuar descontos por seguro não contratado diretamente na conta em que o Autor, pessoa idosa, recebe o seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tendo o Autor, inclusive, buscado a solução do problema perante o Procon, sem êxito quanto à restituição. Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados, a um só tempo, a extensão do dano (art. 944 do CC), as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos, e o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da indenização, de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes. In casu, considerando que os descontos indevidos se limitaram a 2 (dois) débitos de pequeno valor e que a maior parte das cobranças impugnadas se mostrou regular, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e não caracteriza enriquecimento sem causa. Por fim, tratando-se de descontos sem lastro contratual, os juros de mora da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim considerado o primeiro desconto indevido, ocorrido em fevereiro de 2024, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024. - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o processo COM resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que ampare os 2 (dois) descontos de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) lançados na conta do Autor a título de seguro nos meses de fevereiro e maio de 2024, e a inexigibilidade dos respectivos valores; II) CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados (R$ 33,98), o que perfaz R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), com correção monetária desde cada desconto, pela tabela divulgada pela CGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se zero a taxa de juros em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); III) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, em fevereiro de 2024 – Súmula 54 do STJ), de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se zero a taxa de juros em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); IV) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição relativos aos 5 (cinco) descontos de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) lançados entre junho de 2024 e abril de 2025, amparados na proposta de adesão nº 19577832; V) DEIXAR de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito