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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001947-58.2025.8.11.0020

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1001947-58.2025.8.11.0020
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001947-58.2025.8.11.0020 Trata-se de ação previdenciária proposta por LAURA DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Recebida a exordial, a liminar pleiteada foi indeferida, bem como nomeado perito para a realização do exame pericial (id n. 207530517). Laudo pericial acostado em id n. 218147795. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora em id n. 220779296. Citada, a autarquia ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, diante da ausência de incapacidade laborativa. (id n. 221760687). Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação (id n. 224884392). É o relatório. Decido. Em proêmio, analisando os autos verifico que a insurgência da parte autora em relação ao laudo funda-se tão somente em sua discordância com as conclusões delineadas pelo expert, já que este foi conclusivo, o que não configura fundamento suficiente para ensejar a realização de nova perícia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de id n. 218147795 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado o necessário para o devido pagamento dos honorários correlatos. Prosseguindo, entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito, o qual reputo improcedente, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. Analisando os autos, verifico que no laudo pericial de id n. 218147795, declara o expert que não há incapacidade para a atividade declarada pela requerente. Confira-se: “(...)2) A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades? R: Refere osteoartrose (gonartrose), obesidade, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. Não refere transtorno mental incapacitante ou outras comorbidades relevantes para incapacidade laborativa; 3) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? R: Não. Embora exista doença osteoarticular crônica e obesidade, não se constatou incapacidade laborativa, considerando a análise documental e o exame clínico-pericial, que não evidenciaram limitação funcional grave, instabilidade, bloqueio mecânico ou déficit neurológico, e tampouco esgotamento terapêutico; 4) A incapacidade laborativa é: Nenhuma, Parcial – Temporária, Parcial – Permanente, Total-Temporária, Totalpermanente? Fundamente. R: Nenhuma. A parte pericianda apresenta gonartrose e obesidade, com queixa álgica e limitação para atividades específicas de alta demanda física, porém sem repercussão funcional incapacitante constatada no exame pericial.; (...)”. Dessa forma, a perícia é bastante clara e convincente quanto à ausência de incapacidade para o trabalho, por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. No caso dos autos, o perito do Juízo atestou que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, conforme laudo de id. 152870059 - Pág. 140/141. 3. A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial. 4. Certificada a capacidade para a atividade habitual, não há direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação desprovida. (TRF1 AC 1023928-36.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Assim, não preenchido os requisitos legais, a improcedência é medida imperiosa. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244