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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000033-52.2026.8.11.0010

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1000033-52.2026.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Sem custas (artigo 55 Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1000033-52.2026.8.11.0010 Requerente: GUSTAVO MATHEUS FERREIRA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por GUSTAVO MATHEUS FERREIRA, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. No id nº 219546989, a parte requerente pugnou pela desistência e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente/requerente informa o desinteresse no prosseguimento da ação, de modo que a sua extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE. Sem custas (artigo 55 Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 13/2026-GAB-CGJ/2026-CGJ, de 11 de fevereiro de 2026