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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1077463-44.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1077463-44.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, de acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Portanto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Às providências. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1077463-44.2025.8.11.0001 Requerente: W.S COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA Requerido: GISLAINE FERNANDES FARIAS Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que o presente feito tramita há um ano e até o momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos. Ademais, nota-se a intimação da parte exequente para indicar endereço atualizado da executada sob pena de extinção, contudo, a parte restou inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Pois bem. De proêmio, saliento que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Isto posto, de acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Portanto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Às providências. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 13/2026-GAB-CGJ/2026-CGJ, de 11 de fevereiro de 2026