Ementa
Isto posto: I – Não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020, procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 14.320,99 (catorze mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. II – Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. III – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º, do Provimento nº 20/2020, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor da credora ALMEIDA JOPPERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.276.523/0001-47, titular da requisição de Id. 224117639, atualizada no Id. 237209646; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o alvará do valor total em favor da mesma credora — em ambos os casos, observando os dados bancários por ela indicados no Id. 223021110, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. IV – OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. V – Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0035400-57.2009.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON MURCA - ME e outros EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERSON MURCA - ME em face da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para o recebimento de verba honorária sucumbencial, homologada pelo valor de R$ 11.739,02 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e dois centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial de Id. 154934309, homologado na decisão de Id. 210136001. Constato que, em 23/02/2026, foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id. 224117636), no valor de R$ 13.883,70 (treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), conforme espelho de Id. 224117639, encaminhada ao Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível, conforme certificado no Id. 237208590. Pois bem, o caput do art. 8º do Provimento 20/2020-CM dispõe: “Desatendida a requisição judicial [...] o Juiz da execução determinará [...] o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.” Por outro lado, o §1º do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD [...]” Denota-se que o cálculo foi atualizado, conforme determina o Provimento nº 20/2020-CM, em 15/06/2026, obtendo-se o valor atualizado de R$ 14.320,99 (catorze mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), conforme Id. 237209646. Isto posto: I – Não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020, procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 14.320,99 (catorze mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. II – Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. III – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º, do Provimento nº 20/2020, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor da credora ALMEIDA JOPPERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.276.523/0001-47, titular da requisição de Id. 224117639, atualizada no Id. 237209646; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o alvará do valor total em favor da mesma credora — em ambos os casos, observando os dados bancários por ela indicados no Id. 223021110, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. IV – OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. V – Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito