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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003216-02.2024.8.11.0010

Vara / juízo
2ª Vara de Jaciara
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1003216-02.2024.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003216-02.2024.8.11.0010. AUTOR: MARILIA GOMES GARCIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARÍLIA GOMES GARCIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. ID 176376888: petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que no dia 12 de abril de 2022 firmou contrato de empréstimo denominado "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" com a instituição financeira requerida, no valor financiado de R$ 90.024,49, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.715,95. Sustenta que a contratação ocorreu em situação de vulnerabilidade, dada sua condição de idosa e portadora de esquizofrenia. Argumenta que a taxa de juros aplicada é abusiva, resultando em onerosidade excessiva, pois o valor final do contrato atingiria R$ 205.914,00, o que representaria um acréscimo de aproximadamente 128,67% sobre o valor financiado.Requereu, liminarmente, a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas ou limitação dos descontos. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para adequação dos juros à média de mercado, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. ID 176508612: decisão. A tutela de urgência foi indeferida. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. ID 181509604: contestação. Preliminarmente, o Banco requerido arguiu inépcia da inicial por ausência de contrato e quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante canais digitais com uso de senha pessoal. Sustentou a legalidade das taxas de juros aplicadas (1,51% a.m.), a inexistência de onerosidade excessiva e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais. Juntou telas sistêmicas e demonstrativos da operação. ID 181612487: impugnação à contestação. ID 194113911: decisão de saneamento e organização do processo. Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a juntada do contrato pelo réu. ID 203201820: manifestação. O Banco requerido manifestou-se acostando documentos detalhados da operação, incluindo o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" assinado eletronicamente e extratos. ID 219389455: manifestação. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, atento ao que consta dos autos, sobretudo em virtude da inexistência de requerimento de provas pelas partes, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). Do Pedido de Perícia Grafotécnica e Preclusão Lógica Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora em sua manifestação sobre os documentos juntados pelo réu. Verifica-se a ocorrência de preclusão lógica e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Na petição inicial, a autora confessa expressamente a existência da relação jurídica, narrando que "No dia 12 de abril de 2024 [sic], a Autora... contratou um empréstimo...". A causa de pedir inicial limita-se à revisão de cláusulas (taxa de juros e encargos), pressupondo a validade da existência do contrato, questionando-se apenas o seu conteúdo econômico. Ao impugnar a assinatura e alegar desconhecimento da contratação apenas após a apresentação da defesa e documentos pelo banco, a autora inova na lide e contradiz sua própria narrativa inicial. Ademais, trata-se de contrato firmado eletronicamente, mediante uso de senha pessoal e intransferível, em ambiente seguro (mobile banking), conforme comprovantes anexados pelo réu (ID 181509625), o que torna a perícia grafotécnica tradicional inócua e desnecessária. Não há outras questões pendentes, tampouco questões preliminares. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. Tenho possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, face ao tipo de contrato celebrado, de natureza bancária ou financeira. Ocorre que o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, sobretudo em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, resta superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais oriundas deste pacto bancário. Mesmo que beneficiada pela figura da inversão do ônus da prova, a parte fica obrigada a introduzir nos autos, ou ao menos requerer, provas tendentes a assentar a procedência de suas alegações. Aliás, é o que figura na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Mesmo que considerada situação de inversão, não deixam de incidir os basilares princípios probatórios, tais como o da disponibilidade dos meios de prova. Não há abusividade nos juros remuneratórios expressamente pactuados pelo fato de estarem acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação (a média de mercado do BACEN para consignado público girava em torno de 1,65% a.m. a 1,90% a.m. ao tempo da contratação e, no demonstrativo do contrato, os índices são de 1,51% (ID 203201824). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema 24 do STJ). Portanto, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a., por si só, não indica abusividade (verbete n. 382 da Súmula do STJ). Releva pontuar, ainda, que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c.c. o art. 406 do Código Civil (Tema 26 do STJ). O mero fato de a operação contratada ostentar taxa de juros superior à média do mercado não significa abusividade, até porque a instituição financeira efetua cálculos para aferir o custo da operação em relação às características do contrato concretamente celebrado. Aliás, a taxa média de mercado é – evidentemente – tão somente indicativa da média. Ou seja, não significa que todas as operações devem estar sujeitas à taxa média. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, padrão este que também será adotado neste ato sentencial. Por fim, é importante ponderar que o consumidor, embora presumidamente vulnerável, tem o dever de, tanto quanto possível, se informar no sentido de efetuar contratações responsáveis e em conformidade com o seu melhor interesse. Todas as informações vertidas na petição inicial estavam disponíveis ao consumidor ao tempo da contratação. Assim, se celebrou o contrato, é natural que se sujeite ao seu cumprimento quando ausente é – tal como neste caso – situação que permita a relativização da força obrigatória dos contratos. DISPOSITIVO. Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito