Ementa
Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020: I – Procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 680,67 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. II – Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. III – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º, do Provimento nº 20/2020, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor do credor; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o alvará do valor total em favor do credor — em ambos os casos, observando os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. IV – OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. V – Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. VI – PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1018566-34.2024.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA em face da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso. Constato que no Id. 232586908 foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, encaminhada ao Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível, conforme certificado no Id. 242133559. Pois bem, o caput do art. 8º do Provimento 20/2020-CM dispõe: “Desatendida a requisição judicial [...] o Juiz da execução determinará [...] o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.” Por outro lado, o §1º do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD [...]” Denota-se que o cálculo foi atualizado, conforme determina o Provimento nº 20/2020-CM, em 23/07/2026, apurando-se o crédito de R$ 680,67 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), consoante demonstrativo de Id. 242133570. Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020: I – Procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 680,67 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. II – Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. III – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º, do Provimento nº 20/2020, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor do credor; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o alvará do valor total em favor do credor — em ambos os casos, observando os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. IV – OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. V – Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. VI – PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito