Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1072712-88.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1072712-88.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, e determinar o levantamento definitivo do Termo de Embargo nº 0193002323, lavrado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso, com a consequente exclusão do imóvel rural da lista de áreas embargadas do órgão ambiental estadual, ficando autorizada a continuidade da atividade rural de subsistência desempenhada no local. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1072712-88.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FERNANDO NUNES BRAUN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Tratase de ação proposta por FERNANDO NUNES BRAUN em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, no mérito, o cancelamento do Termo de Embargo n. 0193002323, lavrado em 20/01/2023. Em síntese, o autor alega que, em 20/01/2023, foi lavrado Auto de Infração nº0193002223 e o Termo de Embargo/Interdição nº0193002323, imputando-lhe a prática de “destruição, através de corte raso, de 21,22ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação”, sem autorização do órgão ambiental competente. Em razão do embargo, todas as atividades de subsistência foram suspensas, impedindo o autor de obter crédito rural, de comercializar sua produção e, consequentemente, de garantir o sustento de sua família. Este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência almejando, determinando a suspensão do Termo de Embargo n. 0193002323, lançado sobre o imóvel rural, e a exclusão da propriedade da lista de áreas embargadas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Id. 202731983). O ESTADO DE MATO GROSSO, em contestação, sustenta a legalidade do embargo, argumentando que o desmatamento ocorreu em área de mata nativa, objeto de especial preservação, e que o art.16 do Decreton.º6.514/2008 autoriza o embargo, ainda que haja exceção para atividades de subsistência (Id. 205774627). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 208285959). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifestou pela improcedência da ação (Id. 211877795). O Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido e, no mérito, provimento negado (Ids. 206073314 e 212702397). O ESTADO DE MATO GROSSO comprovou o cumprimento da decisão liminar, conforme documentos juntados no ID 222449432. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legalidade do Termo de Embargo nº 0193002323, lavrado em 20/01/2023 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso em face do autor, em razão de suposto desmatamento irregular em área de especial preservação, considerando que se trata de pequena propriedade rural onde são desenvolvidas atividades de subsistência familiar. No plano federal, o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece em seu art. 16 que: "Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência." No mesmo sentido, o art. 51, § 1º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) dispõe: "Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração." Por fim, no âmbito estadual, o Decreto n. 1.436/2022 dispõe, em seu art. 18: “Art. 18. No caso das áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, pendentes de regularização ambiental, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, com exceção daquelas atividades necessárias para subsistência.” Assim, depreende-se dos dispositivos legais transcritos que o legislador estabeleceu uma exceção à regra do embargo em caso de desmatamento irregular, qual seja, a preservação das atividades de subsistência. Feitas tais considerações, restou demonstrado que o autor, o Sr. FERNANDO NUNES BRAUN, é pequeno produtor rural, proprietário de imóvel com área total de 99,16 hectares, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal no município de Aripuanã/MT é de 100 hectares, conforme informação disponível no site do INCRA. Ademais, o autor comprovou que exerce atividade rural em regime de economia familiar, conforme documentos juntados aos autos, notadamente o Cadastro de Agricultura Familiar (CAF) (Id. 202533969 e 202533973), o comprovante de entrega de Declaração de Imóvel Rural (Id. 202533980), o Memorial Descritivo do Projeto de Assentamento Lontra (Id. 202533983), o Título Definitivo (Id. 202535602), a Declaração da Prefeitura Municipal de Aripuanã (Id. 202535603) e as notas fiscais de insumos agrícolas (Id. 202535605). Merece destacar que o próprio TAC firmado pelo autor com a SEMA/MT (Id. 202536750) reconhece expressamente sua condição de pequeno produtor rural, ao considerar que "o Autuado é um pequeno produtor, que sua propriedade é menor de 100 ha, e sua capacidade financeira é limitada". Nesse contexto, embora o desmatamento irregular configure infração administrativa passível de autuação e aplicação de multa, o embargo da área não se mostra adequado, tendo em vista a exceção legal prevista para as atividades de subsistência. Cabe ressaltar que a suspensão do embargo não afasta a responsabilidade administrativa do autor pela infração ambiental cometida, permanecendo hígida a aplicação da multa e a obrigação acordada no TAC n. 147/SEMA/2024. No que se refere à alegação de que o TAC firmado pelo autor prevê que o embargo permaneceria ativo até a apresentação do CAR validado, entendo que tal previsão contratual, de natureza administrativa, não pode se sobrepor à exceção legal estabelecida para as atividades de subsistência. Diante do exposto, conclui-se que o Termo de Embargo nº 0193002323 deve ser levantado, permitindo ao autor a continuidade de suas atividades de subsistência na propriedade rural, sem prejuízo da responsabilidade administrativa pela infração ambiental cometida. 2.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, e determinar o levantamento definitivo do Termo de Embargo nº 0193002323, lavrado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso, com a consequente exclusão do imóvel rural da lista de áreas embargadas do órgão ambiental estadual, ficando autorizada a continuidade da atividade rural de subsistência desempenhada no local. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito