Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO LÓGICA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal de intermediação imobiliária. 2. Requerimentos do recurso: cassação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para prolação de decisão de saneamento e deferimento da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência fundada em insuficiência probatória, sem apreciação de pedido expresso de produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa configura-se quando o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte e, posteriormente, julga a demanda improcedente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia demonstrar mediante as provas indeferidas. 5. O contrato de corretagem, nos termos dos arts. 722 a 729 do Código Civil, não exige forma escrita para sua validade, de modo que a prova testemunhal constitui meio idôneo para demonstração da existência do ajuste e da efetiva intermediação. 6. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o apelante requereu expressamente a produção de prova testemunhal na inicial, com arrolamento de três testemunhas. 7. O julgamento antecipado da lide fundado em insuficiência probatória, sem apreciação fundamentada de pedido expresso de produção de prova testemunhal oportunamente especificado, configura contradição lógica insuperável, circunstância evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 344, 345, IV, 355, I, 357, 373, I, e 489, § 1º, do CPC; arts. 722 a 729 do CC; art. 5º, LV, e art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.942.972/SP; STJ, AgInt no REsp 2.059.044/MG; TJMT, AC 1000829-50.2020.8.11.0011. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: