Ementa
Ante o exposto, despicienda maiores considerações e, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1015146-10.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHÕES - ME EXECUTADO: MARIA HELENA ROSA TELES Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (id. 186645857) a regularização da inicial, para que trouxesse aos autos o título original. Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, tão somente requerendo dilação de prazo. Ademais, o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc. I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, despicienda maiores considerações e, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito