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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 0000454-45.2010.8.11.0099

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0000454-45.2010.8.11.0099
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO A MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVER DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário a servidor público federal (da FUNASA) que lhe foi cedido para exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento da remuneração de servidor público federal cedido a ente municipal para o exercício de cargo em comissão; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de verbas, com apuração do valor exato em fase de liquidação, viola a vedação ao enriquecimento ilícito; e (iii) determinar se a improcedência do pedido de FGTS, frente à procedência dos pedidos de férias e décimo terceiro salário, configura sucumbência mínima do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na cessão de servidor federal para o exercício de cargo em comissão em Município, o ônus da remuneração é transferido, por força de lei, ao órgão cessionário. A alegação de cessão "sem ônus" é contrária à regra expressa do art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, segundo a qual a responsabilidade financeira deve acompanhar o beneficiário direto da força de trabalho. 4. A existência de processo administrativo instaurado pelo órgão cedente (FUNASA) para obter o reembolso dos valores pagos ao servidor corrobora a conclusão de que a obrigação remuneratória era, de fato, do Município cessionário. 5. A sentença que define o direito ao pagamento (an debeatur) e posterga a apuração do valor exato (quantum debeatur) para a fase de liquidação não é genérica, mas ilíquida. A liquidação é o momento processual oportuno para o devedor comprovar eventuais pagamentos já realizados ou o gozo de direitos, a fim de que sejam abatidos do montante da condenação, afastando o risco de pagamento em duplicidade. 6. A improcedência de um dos três pedidos de natureza condenatória formulados pelo autor não caracteriza sucumbência mínima do réu, mas sim sucumbência recíproca, pois o ente público foi vencido nos pedidos de maior expressão econômica (férias e décimo terceiro salário), justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 9. Na cessão de servidor público federal para o exercício de cargo em comissão em ente municipal, o ônus da remuneração integral, incluindo férias e décimo terceiro salário, recai sobre o órgão cessionário, por força do disposto no art. 93, §, I, 1º, da Lei n.º 8.112/90. 10. A remessa da apuração do valor exato devido (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença é o meio processual adequado para permitir ao devedor a comprovação de pagamentos parciais ou do gozo de direitos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor. 11. A procedência de parte substancial dos pedidos de natureza econômica afasta a tese de sucumbência mínima e caracteriza a sucumbência recíproca, a ensejar a distribuição proporcional dos respectivos ônus entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Lei n.º 8.112/1990, art. 93, I e § 1º; CPC, arts. 85, 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.395.370/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 3/3/2021 R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégia Câmara: