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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052231-30.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
1052231-30.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ado. Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que a causídica que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores (ID. 202558862), registro que, com esteio nas disposições da CNGC, foram adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome da advogada que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada, conforme comprovante anexo. Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1052231-30.2025.8.11.0001 Requerente: EVANDRO LOPES DOS SANTOS Requerido: BANCO AGIBANK S.A e outros Em análise percuciente dos autos, constato que a parte exequente no petitório encartado no ID 224292091, requereu a expedição de alvará de valor bloqueado, bem como a parte executada anuiu com a penhora (ID 222625666). Eventual valor bloqueado em excesso fora desbloqueado. Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que a causídica que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores (ID. 202558862), registro que, com esteio nas disposições da CNGC, foram adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome da advogada que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada, conforme comprovante anexo. Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito