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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6063453-38.2024.8.09.0117

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
6063453-38.2024.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação declaratória de inexigibilidade de ITBI, reconheceu a incidência do imposto sobre o valor excedente ao capital social integralizado, à luz dos Temas 796 do STF e 1113 do STJ, e deu provimento ao recurso do ente municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao deixar de determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1348 do STF; (ii) contradição quanto à suficiência da documentação do processo administrativo e ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1113 do STJ; e (iii) omissão na análise do Tema 796 do STF, sob o argumento de inexistência de ágio ou reserva de capital no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do feito não se justifica, pois inexistiu determinação de sobrestamento nacional e o Tema 1348 do STF já foi julgado, afastando a alegada prejudicialidade.

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo.

5. Não há contradição quanto ao procedimento administrativo, uma vez que o acórdão, embora reconhecendo a documentação enxuta, concluiu pela existência de processo administrativo específico, com laudo de avaliação e observância do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o Tema 1113 do STJ.

6. Inexiste omissão quanto ao Tema 796 do STF, pois o acórdão expressamente consignou que a imunidade do ITBI limita-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, alcançando o excedente tributável ainda que não destinado à reserva de capital.

7. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, não configurando obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar o acolhimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A decisão que enfrenta expressamente a aplicação dos Temas 796 do STF e 1113 do STJ não incorre em omissão ou contradição, ainda que a parte discorde da conclusão adotada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CTN, art. 148.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Tema 796, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.937.821/SP, Tema 1113, Primeira Seção, j. 09.02.2022; TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6063453-38.2024.8.09.0117

Comarca de Palmeiras de Goiás

Embargante: Agropecuária Dona Thereza Ltda.

Embargado: Município de Palmeiras de Goiás

Relator: Desembargador José Carlos Duarte

RELATÓRIO E