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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5264817-58.2019.8.09.0148

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
5264817-58.2019.8.09.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos à execução, resolvendo o mérito do processo.

Em consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.

EXPEÇA-SE alvará referente ao valor depositado em Juízo, por meio do evento 137, em favor da perita Mariane Vieira de Oliveira, conforme solicitado no evento 146.

EXPEÇA-SE, também, alvará referente ao valor depositado em Juízo, por meio do evento 120, em favor da parte embargada, devendo ser intimada, se for o caso, para indicar os dados necessários para levantamento da quantia.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5138387-95.

Após, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5264817-58.2019.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Ismerina Ribeiro Dos Santos Polo Passivo: Espólio de Marcos Batista Andrade Cardoso SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos por ISMERINA RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor de ESPÓLIO DE MARCOS BATISTA DE ANDRADE CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a embargante, em sua petição inicial, que não assinou a nota promissória executada em seu desfavor, aduzindo que a assinatura aposta no referido título de crédito é falsa. Requereu, inclusive, perícia sobre a sua suposta assinatura. No evento 07, a parte embargante reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. Recebida a inicial e determinada a intimação da parte contrária (evento 09). O embargado não se opôs à realização da perícia e pugnou pela designação de audiência de instrução de julgamento (evento 14). Diante do falecimento do embargado, foi deferida a habilitação de seu espólio, devidamente representado por sua inventariante (evento 39). Diante do lapso temporal transcorrido, as partes foram intimadas sobre o interesse na realização da perícia e das demais provas que haviam sido postuladas (evento 71). Assim, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 74), ao passo que a embargante pugnou pela suspensão da perícia grafotécnica e autorização para utilização de provas emprestadas (evento 75). Contudo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, por se tratar do meio de prova apto a formar o convencimento judicial sobre eventual falsidade da assinatura aposta à nota promissória. Ademais, o pedido de juntada de prova emprestada foi deferido, incumbindo-se à embargante juntá-la aos autos (evento 77). Foi nomeada a perita Mariane Vieira de Oliveira (evento 99), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 102). A proposta de honorários foi devidamente homologada, momento em que foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia para depósito de 50% do valor dos honorários, bem como a intimação do embargado para custear sua cota-parte (evento 112). Depósito realizado pelo embargado (evento 120). Perícia agendada no evento 121. As partes foram devidamente intimadas sobre o agendamento da perícia (eventos 125 e 126). Declaração de comparecimento da perita à sede desta Comarca, bem como de não comparecimento da embargante para a realização da coleta de padrões, razão pela qual inviabilizou-se a perícia técnica (evento 127). Diante disso, a parte embargante foi intimada, por meio de seu procurador, para apresentar justificativa plausível de sua ausência para realização dos trabalhos periciais (evento 129). Decorrido o prazo sem manifestação (evento 132). Determinada a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção da ação (evento 135). Depósito da Secretaria de Estado da Economia referente ao restante dos honorários periciais (evento 137). O mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento (evento 140). A parte embargada requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante do abandono da causa (evento 144). Compareceu a perita nomeada requerendo a expedição de 50% dos honorários periciais (evento 146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a intimação pessoal da parte embargante não foi efetivada, pois não consta dos autos o seu endereço completo, de modo que a sra. Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrar a Fazenda apontada como sendo o endereço residencial da requerente (ev. 140). Nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), é dever das partes informar seu endereço completo e atualizado no processo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (parágrafo único do art. 274). Aplicando-se extensivamente o referido dispositivo, também deve ser considerada fictamente realizada a intimação quando a própria parte deixa de informar o endereço completo no processo, inviabilizando que seja encontrada, como ocorreu neste caso. Disso se extrai que, mesmo a embargante tendo sido devidamente intimada (inclusive por meio de seu Advogado constituído) para justificar o motivo de sua ausência à perícia, deixou de fazê-lo. Embora a parte embargada tenha requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, a hipótese não comporta sentença terminativa, e sim a prolação de sentença de mérito, com base nas provas constantes dos autos e na distribuição estática do ônus da prova, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito e do disposto no art. 488 do CPC ("Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485"). Por tais fundamentos, ingresso no exame do mérito destes embargos à execução, sendo certo que o presente processo encontra-se em ordem, pois se desenvolveu sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas. No presente caso, controverte-se sobre a autenticidade da assinatura aposta à nota promissória objeto do processo executivo em apenso, de nº 5138387-95.2018.8.09.0148, e sobre a consequente (in)exigibilidade do referido título de crédito. Alegou a embargante, na inicial, que jamais assinou a referida nota promissória e que a assinatura dela constante é grosseiramente falsa. A nota promissória foi emitida em 09-12-2016, com vencimento em 10-03-2017, tendo como emitente Ismerina Ribeiro dos Santos e como credor Marcos Batista Andrade Cardoso, no valor de R$ 30.000,00 (evento 01, arq. 04, processo nº 5138387-95.2018.8.09.0148). Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o Juízo para que se alcance uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º). Tal colaboração inclui o comparecimento aos atos processuais para os quais foram regularmente intimadas, sobretudo quando o referido ato houver sido requerido pela própria parte. Ademais, assim dispõe o art. 373 do CPC quanto ao ônus probatório que compete a cada uma das partes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, foi designada data para realização da perícia grafotécnica, que se destinava justamente a analisar a alegação suscitada pela embargante quanto à suposta falsidade da assinatura constante da nota promissória. No entanto, a embargante deixou de comparecer, conforme certificado no evento 127, demonstrando total desinteresse na produção da prova que ela própria requereu e inviabilizando, assim, a sua produção, pois o ato tinha como finalidade colher sua assinatura. Ressalte-se que a embargante foi intimada para a realização do ato e para justificar sua ausência, em duas oportunidades, e manteve-se inerte, não restando dúvidas quanto à sua ciência do agendamento realizado. Diante do não comparecimento da parte embargante à perícia designada, restou impossível a comprovação da sua tese de falsidade da assinatura aposta na nota promissória objeto de debate. O não comparecimento da parte embargante à perícia designada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência, configura verdadeiro abandono da prova e demonstra que a parte requerente não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório. Desse modo, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela embargante (art. 373, I, CPC), especialmente pela impossibilidade da realização da perícia grafotécnica por culpa exclusiva sua, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que, analisando detidamente a nota promissória juntada ao feito executivo, nota-se que o título comporta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se tornou exigível a partir de seu vencimento, atendendo ainda a todos os requisitos da nota promissória e sendo apto a embasar a ação executiva. De resto, tendo em vista que a Perita realizou diligências e empreendeu tempo na condução do agendamento da perícia e comparecimento pessoal ao Fórum desta Comarca, mesmo que a perícia tenha sido frustrada por culpa da embargante, mostra-se razoável a liberação de 50% dos honorários periciais, convalidando o início dos trabalhos, ao passo que o restante deverá ser devolvido ao embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos à execução, resolvendo o mérito do processo. Em consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. EXPEÇA-SE alvará referente ao valor depositado em Juízo, por meio do evento 137, em favor da perita Mariane Vieira de Oliveira, conforme solicitado no evento 146. EXPEÇA-SE, também, alvará referente ao valor depositado em Juízo, por meio do evento 120, em favor da parte embargada, devendo ser intimada, se for o caso, para indicar os dados necessários para levantamento da quantia. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5138387-95. Após, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 2