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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5867128-63.2024.8.09.0029

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5867128-63.2024.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Transitada em julgado e, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa, averbando-se as custas se for o caso.

Intimados. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo n°: 5867128-63.2024.8.09.0029 SENTENÇA I - Relatório: PARTES: Jordana Joice Cardoso X Banco Bradesco S/A. AÇÃO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. NARRATIVA DA AUTORA - Afirma ter sido surpreendida com a inserção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) por uma dívida que desconhece, no valor de R$ 967,28, com data de início em setembro de 2019. Sustenta que tal registro, no campo "PREJUÍZO", possui caráter restritivo e tem impedido seu acesso a financiamentos, configurando uma "lista negra" para bancos e financeiras. Afirma que jamais foi notificada previamente sobre a inscrição, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central. PEDIDOS INICIAIS - Liminarmente: A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SCR/SISBACEN e Serasa Limpa Nome) em relação ao débito questionado. Principal: A confirmação da tutela de urgência. A declaração de inexistência do débito que originou a inscrição. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferida na movimentação nº. 05. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Postergada na movimentação nº. 17. CITAÇÃO - O Requerido compareceu espontaneamente na movimentação nº. 07. CONTESTAÇÃO - Apresentada tempestivamente na movimentação nº. 20. Resumo da defesa: Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da AUTORA, sob o argumento de que ela não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Impugnou também o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito. Alegou que a inscrição do débito foi realizada na plataforma "Serasa Limpa Nome" e no SCR/SISBACEN, que, em seu entendimento, não configuram cadastros de inadimplentes de caráter público e restritivo como SPC ou SERASA, mas sim ferramentas de negociação de dívida e de informação para o sistema financeiro, respectivamente. Sustentou que, mesmo em caso de dívida prescrita, a cobrança extrajudicial seria lícita. Invocou a culpa exclusiva da consumidora e a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, afirmando não ter havido comprovação de dano moral indenizável. PEDIDOS DA RÉ - A improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO - Apresentada na mov. 24. PRODUÇÃO DE PROVAS - Intimadas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 39, 40 e 41). II - Fundamentação: PRELIMINARES: a) Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida: A parte RÉ arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a AUTORA não teria buscado a via administrativa para a solução do conflito antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência à pretensão da AUTORA, manifestada pelo RÉU ao apresentar contestação de mérito, por si só, já configura a lide e evidencia o interesse processual da parte em obter a tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A preliminar de impugnação à justiça gratuita, por sua vez, já foi devidamente analisada e decidida por este juízo e pelo egrégio Tribunal de Justiça, que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento da benesse, mas autorizou o recolhimento parcelado das custas, o que foi cumprido pela AUTORA. Trata-se, portanto, de matéria preclusa. ANÁLISE DE MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras irregularidades a serem sanadas, tenho como praticável o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo. O presente litígio versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. Pois bem. A controvérsia cinge-se à (i) regularidade da anotação do nome do autor no cadastro do SCR/SISBACEN, especialmente quanto à (ii) necessidade de notificação prévia, à (iii) existência de dano moral indenizável e (iv) à obrigação de fazer para retirada da anotação. A parte requerida contestou afirmando que a inclusão no SCR ocorreu dentro dos parâmetros legais, sendo o sistema meramente informativo e voltado ao controle de operações de crédito, sem caráter restritivo. Alegou, ainda, que a legislação vigente não exige notificação prévia específica para inclusão de dados no SCR, por se tratar de um sistema de consulta utilizado para análise de risco pelas instituições financeiras. Inicialmente, convém destacar que os bancos, por meio da Resolução do CMN nº 5.037/2022 são obrigados a enviar informações ao Banco Central relativamente às operações financeiras realizadas pelos clientes, como financiamentos, uso de cartão e sua situação (em dia ou vencida). O SCR é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado, obrigatoriamente, em período mensal, pelas instituições financeiras, sendo que, a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status também é obrigatória, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º e art. 4º da Resolução do CMN nº 5.037/2022: Art. 3º (...) Parágrafo único - As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º - As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...). Quanto a isso, verifico que, no histórico juntado, já existiam outras anotações pretéritas no SCR, tanto de dívidas vencidas, como as que estavam em dia, entre agosto de 2019 a julho de 2024. O primeiro apontamento de dívida vencida ocorreu em agosto de 2019 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). O apontamento em discussão nos autos durou entre setembro a outubro de 2019. O §1º do art. 9º da Resolução do CMN n.º 5.037/2022 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos bancos, pelo atraso ou por deixar de enviar as informações (dívida vencida ou em dia). Assim, nessa lógica, a ausência de notificação prévia dos bancos aos clientes, para o envio de informações relativas às operações de crédito, é desimportante, conquanto o envio dos dados é obrigatório pelo Banco, no período mensal, independente do adimplemento das operações e independente de prévia notificação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN , por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (20/03/2023) DJ). Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo dívidas em dia e vencidas, pois tais informações são vitais para a supervisão, pelo Banco Central, do mercado financeiro e, consequentemente, do interesse coletivo. Importante mencionar que a referida resolução não obriga as Instituições Financeiras a comunicar cada uma das remessas enviadas, caso contrário as comunicações se tornariam inviáveis pelo fato de as remessas ocorrerem mensalmente, de todos os seus clientes. Destaca-se que até as transações “em dias” são reportadas, o que não justificaria um reporte individualizado. Por conseguinte, a transmissão desses dados não depende da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras estão obrigadas a enviá-los para o Banco Central, independente do adimplemento das operações pelos clientes (art. 3º, parágrafo único da Res. 5.037/2022). O que pode ocorrer é a autorização, ou não, pelo consumidor, para que determinada instituição financeira, com a qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. Portanto, não há que se falar em abalo à reputação da parte autora perante terceiros, vez que o acesso aos dados do SCR é restrito ao cliente e o Banco Central, salvo quando o próprio cliente autoriza individualmente o acesso a uma instituição terceira, permanecendo o conhecimento dos fatos reservado às partes autorizadas. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que o banco agiu no estrito cumprimento de seu dever legal de enviar as informações exigidas pelo Banco Central. Em análise do extrato do SCR juntado aos autos (mov. 01, arq. 05), constata-se que a partir de novembro de 2019 não há mais o apontamento da dívida "em prejuízo", o que pode sugerir o adimplemento da dívida. No entanto, as dívidas "vencidas/prejuízo", do banco réu e de outros bancos dos quais a autora é cliente, permaneceram no histórico relativamente aos meses em que esteve em atraso. Quanto a isso, o próprio relatório já informa que as dívidas antigas não são excluídas do histórico em razão de pagamento: (mov. 01, arq. 05) Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Página 1 de 17: "• Se você pagou a dívida em um mês, aguarde até o dia 20 do mês seguinte para emitir o relatório atualizado. As dívidas antigas continuarão aparecendo nos meses anteriores." Não há comprovação, pela parte autora, de que as informações tenham sido lançadas após eventual adimplemento da dívida. Lado outro, a requerida se desincumbiu de seu ônus e provou a legalidade do envio da informação ao BACEN, nos períodos em que a autora estava em mora. Em linha, a simples inclusão de informações no SCR, sem prova de irregularidade ou manutenção indevida após a quitação (desconsiderando o histórico), não configura ato ilícito nem enseja reparação por dano moral. Nesse sentido, destaco o entendimento: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) - Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras – Ausência de ilícito – Prejuízo moral não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007089-47.2022.8.26.0047; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023). Ainda, verifica-se que a parte autora não contesta a existência ou a validade do débito, limitando-se a questionar a formalidade da comunicação. Ora, se a dívida é legítima e está inadimplida, a informação reportada ao BACEN reflete a realidade da situação creditícia do consumidor. A ausência de notificação, em casos de dívida confessadamente existente, constitui mera irregularidade que não tem o condão de apagar a realidade do histórico financeiro, nem de gerar dano moral indenizável, sob pena de premiar o inadimplemento. Além disso, verifica-se que já existiam outras anotações pretéritas no SCR, relativas a dívidas junto a outras instituições, evidenciando que a suposta restrição não se originou exclusivamente da conduta da parte ré. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA . INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara). Firme neste entendimento, ausente o ato ilícito alegado, não há que se falar em indenização ou condenação da requerida em retirar a informação da dívida vencida, já que a autora era devedora no período em que constou o apontamento. Prejudicada a análise da tutela antecipada. III - Dispositivo: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa, averbando-se as custas se for o caso. Intimados. Cumpra-se. Catalão, data da assinatura eletrônica. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito (Em substituição - Decreto Judiciário 642/2026)