Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC n.º 161/2020).
Sobre o valor da condenação deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE INHUMAS
Juizado das Fazendas Públicas
()
Número do processo: 5981889-41.2025.8.09.0072
Polo ativo: Edna Maria Paula De Almeida
Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação Declaratória de cobrança proposta contra o Estado de Goiás.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Tendo em vista que em face da Fazenda Pública não se aplica os efeitos da revelia, uma vez que o direito material controvertido é indisponível, decreto a revelia da promovida, porém, deixo de aplicar os seus efeitos (art. 345, II, do CPC).
A ausência de resposta da promovida não implica na imediata procedência dos pedidos formulados nos autos, visto que necessária a análise das provas para adequada apreciação dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos que superam o salário-mínimo, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 possui eficácia limitada. Embora tenha introduzido a possibilidade de tributação sobre o valor que excede o salário-mínimo (em caso de déficit atuarial), tal norma necessitava de lei infraconstitucional para instituir concretamente a nova base de cálculo e a alíquota.
O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) exige que qualquer majoração de tributo seja feita mediante lei. No estado de Goiás, a lei que veio regulamentar tal cobrança foi a Lei Complementar nº 161/2020, publicada em 30/12/2020.
Ademais, deve-se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF). Assim, a referida lei só poderia produzir efeitos após 90 dias de sua publicação, ou seja, em abril de 2021. Portanto, os descontos efetuados entre abril de 2020 e março de 2021 são flagrantemente ilegais, pois baseados apenas em norma constitucional de eficácia limitada, sem a devida interposição legislativa necessária.
Nesse sentido, a restituição dos valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC n.º 161/2020).
Sobre o valor da condenação deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Juiz de Direito