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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5981889-41.2025.8.09.0072

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5981889-41.2025.8.09.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC n.º 161/2020).

Sobre o valor da condenação deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.

Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas () Número do processo: 5981889-41.2025.8.09.0072 Polo ativo: Edna Maria Paula De Almeida Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação Declaratória de cobrança proposta contra o Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Tendo em vista que em face da Fazenda Pública não se aplica os efeitos da revelia, uma vez que o direito material controvertido é indisponível, decreto a revelia da promovida, porém, deixo de aplicar os seus efeitos (art. 345, II, do CPC). A ausência de resposta da promovida não implica na imediata procedência dos pedidos formulados nos autos, visto que necessária a análise das provas para adequada apreciação dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos que superam o salário-mínimo, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 possui eficácia limitada. Embora tenha introduzido a possibilidade de tributação sobre o valor que excede o salário-mínimo (em caso de déficit atuarial), tal norma necessitava de lei infraconstitucional para instituir concretamente a nova base de cálculo e a alíquota. O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) exige que qualquer majoração de tributo seja feita mediante lei. No estado de Goiás, a lei que veio regulamentar tal cobrança foi a Lei Complementar nº 161/2020, publicada em 30/12/2020. Ademais, deve-se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF). Assim, a referida lei só poderia produzir efeitos após 90 dias de sua publicação, ou seja, em abril de 2021. Portanto, os descontos efetuados entre abril de 2020 e março de 2021 são flagrantemente ilegais, pois baseados apenas em norma constitucional de eficácia limitada, sem a devida interposição legislativa necessária. Nesse sentido, a restituição dos valores é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC n.º 161/2020). Sobre o valor da condenação deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito