Ementa
Isto posto, NÃO ACOLHO a justificativa de ausência da parte promovente a audiência de conciliação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do FONAJE enunciado n. 28.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
[email protected]
Processo: 5857919-73.2025.8.09.0146$
Promovente: Aparecida Das Gracas Dias Costa
Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por APARECIDA DAS GRAÇAS DIAS COSTA em face de IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Analisando aos autos, verifico que a parte autora não compareceu a audiência de tentativa de conciliação designada, apresentando justificativa para sua ausência nos autos afirmando que não compareceu em virtude de “problemas técnicos na rede de internet local", todavia, ausente de documentação que demonstre a situação vivenciada.
Alegações genéricas de problemas técnicos, desacompanhadas de prova robusta, não constituem justificativa idônea para afastar a aplicação do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a ausência da parte autora no horário aprazado configura descumprimento do ônus de comparecimento previsto no dispositivo acima indicado, impondo-se a extinção do processo.
Cabe destacar que a realização de audiência de conciliação no rito dos Juizados Especiais Cíveis é obrigatória, salvo se ambas as partes manifestarem seu desinteresse. A parte requerida, embora tenha apresentado contestação, em momento algum apresentou seu desinteresse na tentativa de autocomposição entre as partes.
Isto posto, NÃO ACOLHO a justificativa de ausência da parte promovente a audiência de conciliação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do FONAJE enunciado n. 28.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, por findos.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -