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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801554-77.2026.8.10.0031

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0801554-77.2026.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito. Em caráter subsidiário, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, diante da comprovação da regularidade e validade da contratação securitária havida entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida em favor do requerente (ID 175632765). Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento n° 10/2025 da CGJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801554-77.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIDEUS MARCOS SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Edideus Marcos Souza Costa em desfavor de Caixa Vida e Previdência S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte requerente que, ao conferir sua conta bancária onde recebe beneficio previdenciário, deparou-se com cobranças atinentes a seguro denominado "Vida da Gente", sustentando que jamais contratou o produto e que a cobrança configurou indevida venda casada (ID 175526799). Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de seguro, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da seguradora demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais (ID 175526799). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs 175526800 a 175526806). Por intermédio da decisão inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da ré (ID 175632765). A demandada ofereceu contestação tempestiva (ID 177454318). preliminar de inépcia da inicial ante a iliquidez do pleito indenizatório material. prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão, destacando que o seguro n° 33519110000351 foi avençado em 28/03/2018 mediante prêmio único de R$ 962,76, com vigência expirada em 28/03/2021, operando-se o lapso temporal extintivo antes do ajuizamento da demanda em março de 2026. No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, formalizado por proposta devidamente assinada pelo autor, a ausência de venda casada ou defeito no serviço, bem como o descabimento da restituição e dos danos morais, juntando a proposta de seguro e o certificado individual (IDs 177454324 e 177454325). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a inépcia e pugnando pelo afastamento da prescrição com suporte na regra geral consumerista e na teoria da actio nata (ID 179707592). A Intimadas as partes litigantes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 189256951), a demandada Caixa Vida e Previdência S/A informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 191560727). A parte autora declarou ciência e manifestou desinteresse na produção de provas (ID 191692501), vindo aos autos a certidão da Secretaria Judicial atestando a tempestividade das manifestações (ID 191902010). Vieram os autos conclusos. 2. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma disciplinada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas declarado que não possuem interesse em dilação probatória adicional (IDs 191560727 e 191692501). A matéria posta em debate prescinde de produção de prova oral ou pericial em audiência. O conjunto de documentos carreado aos autos é suficiente para o convencimento motivado do juízo, não havendo qualquer justificativa para a postergação da entrega da prestação jurisdicional. Examina-se a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela requerida sob o argumento de que a parte autora formulou pretensão ilíquida a respeito da repetição de indébito (ID 177454318). A objeção não prospera. A petição inicial delimita com suficiente clareza os fatos controvertidos, o contrato questionado e as pretensões reparatórias deduzidas. A petição inicial preenche os requisitos essenciais dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. A narrativa fática possibilitou à parte ré o pleno e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a impugnação pormenorizada de cada pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Prejudicial de Prescrição A demandada arguiu a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão formulada pelo requerente, apontando que a contratação e o respectivo pagamento do prêmio ocorreram em 28/03/2018, há cerca de oito anos da propositura da ação (ID 177454318). No caso, o exame detalhado dos elementos probatórios documentais revela que o contrato de seguro "Vida da Gente", formalizado sob a Proposta nº 33519110000351, foi celebrado em 28/03/2018 (ID 177454324). Conforme expressamente registrado na proposta e no respectivo Certificado Individual, a modalidade estipulada foi a de prêmio único no valor de R$ 962,76, com período de vigência de 36 meses, compreendido entre 28/03/2018 e 28/03/2021 (ID 177454325). Dessa forma, resta superada a premissa inicial de que haveria relação de trato sucessivo consubstanciada em descontos mensais contínuos até o presente momento. O débito objeto da controvérsia foi consumado em prestação única no ano de 2018, e a vigência da cobertura securitária exauriu-se definitivamente em março de 2021, sem renovação ou cobranças adicionais posteriores. A pretensão autoral visa o ressarcimento decorrente da suposta ilicitude da cobrança securitária e reparação por enriquecimento indevido. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos, consoante previsão expressa do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo de um ano preconizado pelo art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, a pretensão estaria fulminada. Considerando que o pagamento do prêmio único se deu em 28/03/2018, o prazo prescricional trienal consumou-se em 28/03/2021, o prazo quinquenal expirou em 28/03/2023 e o prazo ânuo findou em 28/03/2019. Como a petição inicial foi distribuída somente em 23/03/2026 (ID 175526788), operou-se o decurso do tempo extintivo com ampla folga temporal. Não se acolhe a pretensão do autor de postergar o termo inicial com base na alegação de ciência tardia, pois a cobrança de quantia certa em conta bancária ostenta publicidade e eficácia imediata perante o titular. O desconto único operou-se de forma pontual no ato da pactuação, deflagrando a contagem do prazo prescricional a partir do efetivo desembolso. A respeito do termo inicial prescricional em pretensões que envolvem cobrança e nulidade em contratos securitários, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PARCELA INDEVIDA ANTERIOR A UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. E ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes. 2. Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes. 3. Assim, não há falar em prescrição do fundo do direito, motivo pelo qual os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do seguro de vida, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deverão retroagir ao ano anterior ao ajuizamento da demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.789/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) O precedente mencionado reforça que o termo inicial para a restituição de parcelas decorrentes de contratos de seguro conta-se a partir de cada pagamento indevido. Tratando-se de pagamento de parcela única ocorrido em março de 2018, o decurso de prazo superior a qualquer dos lapsos legais aplicáveis sem causa suspensiva ou interruptiva impõe o acolhimento da prejudicial de mérito, com resolução nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Mérito Subsidiário da Contratação Ainda que se pudesse superar a prejudicial de prescrição, o que se admite apenas para garantir a resolução exaustiva da demanda, impõe-se reconhecer a manifesta improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ao contrário do que sustentou a parte autora na petição inicial, aduzindo desconhecer a contratação do seguro (ID 175526799), a demandada trouxe aos autos a Proposta de Adesão Individual nº 33519110000351, datada de 28/03/2018 (ID 177454324). documento contém a qualificação completa do requerente, com indicação precisa de seus dados pessoais, ocupação e endereço residencial, trazendo aposta a assinatura de próprio punho do autor, cuja higidez formal sequer foi impugnada especificamente em réplica (ID 179707592). O instrumento contratual evidencia estrita observância ao dever de informação clara e adequada, contendo o valor do capital segurado de R$ 25.000,00, a discriminação das coberturas e a estipulação explícita de prêmio único no valor de R$ 962,76 (ID 177454324 e ID 177454325). Não se vislumbra qualquer vício de consentimento apto a inquinar de nulidade a manifestação de vontade externada pelo segurado. A respeito da higidez do vínculo securitário mediante contratação formalizada e liquidação do respectivo prêmio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou entendimento harmônico: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DISTINÇÃO ENTRE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de seguro e condenando as requeridas à restituição simples dos valores pagos. A autora almeja o ressarcimento em dobro e indenização por dano extrapatrimonial; a seguradora e o ente bancário sustentam a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (1) definir se a cobrança realizada foi irregular, caracterizando venda casada; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos, simples ou em dobro; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Resta descaracterizada a venda casada se o contrato questionado não tem por objeto o seguro prestamista, mas sim seguro de vida desvinculado da operação de crédito, situação que afasta a aplicação do Tema Repetitivo n° 972/ STJ. 4. A regularidade do seguro de vida pactuado com anuência expressa da autora denota a higidez da cobrança realizada, inviabilizando a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral. 5. A prevalência da autonomia da vontade nas relações contratuais repele a intervenção judicial na ausência de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. 1ª Apelação conhecida e desprovida. 2º e 3º apelos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A cobrança de valores decorrentes de contrato de seguro de vida regularmente pactuado afasta o pedido de ressarcimento em dobro e o de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A, 422; CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CPC, art. 425, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJMA, ApCiv 0802573-72.2018.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 31/05/2023. (ApCiv 0810813-84.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7 CÂMARA CÍVEL, DJe 29/08/2024) A orientação jurisprudencial consolidada corrobora que a relação contratual securitária adquire plena validade e eficácia com a comprovação da avença firmada pelo consumidor, acompanhada do respectivo pagamento. Demonstrada a existência de proposta individual devidamente subscrita pelo autor, afasta-se a alegação de cobrança arbitrária ou inexistência de negócio jurídico. Tampouco se sustenta a tese de venda casada invocada na exordial, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não demonstrou que a formalização do seguro tenha sido imposta compulsoriamente como requisito para liberação de empréstimo ou prestação de outros serviços bancários, restringindo-se a ilações genéricas (ID 175526799). Nesse prisma, distingue-se a hipótese destes autos do entendimento firmado no âmbito dos recursos repetitivos sobre seguro prestamista, conforme ilustrado no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, SEGURO PRESTAMISTA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. VENDA CASADA TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão.3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a revaloração juridica de fatos incontroversos para verificar a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n 3.047.092/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A distinção reside no fato de que o precedente paradigma trata da imposição compulsória de contratação de seguro prestamista atrelado a financiamento, sem oportunidade de escolha ao mutuário. No caso sob julgamento, não há qualquer indício de que o seguro "Vida da Gente" tenha sido condicionado à concessão de crédito, tratando-se de pactuação autônoma e facultativa, subscrita de forma independente pelo segurado. Da mesma forma, o caso não guarda subsunção ao entendimento que determina a repetição de quantias em casos de ausência probatória do contrato, como se observa em julgado da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATORIA DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA ANULADA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Com efeito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, verifico que não andou bem a magistrada de base, uma vez que o desconto ora questionado ocorreu em 07/03/2018, conforme extrato de ID 29792391, começando o prazo prescricional a fluir dessa data, logo, ajuizada a ação em 16 de fevereiro de 2023, não há prescrição no presente caso, uma vez que o autor teria até 07/03/2023 para propor a demanda. II. No caso em tela, caberia a Seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário do Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato devidamente assinada pela parte autora. IV. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, devendo ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação. V. Entretanto, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição crediticia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. VI. Apelo conhecido e provido. Ação julgada parcialmente procedente. (ApCiv 0800352-89.2023.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/06/2024) O acórdão em referência expressamente reconhece a responsabilidade da instituição em razão da falta de apresentação do contrato assinado pelo consumidor. Diferentemente de tal quadro, a seguradora demandada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, coligindo aos autos a proposta individual de seguro assinada pelo demandante, o que afasta a ilicitude dos valores cobrados. Inexistindo pagamento indevido ou ato ilícito, resta afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a repetição de indébito simples ou dobrada. Do mesmo modo, revela-se improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, haja vista que a cobrança decorreu do exercício regular de direito amparado em contrato formalizado entre as partes. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito. Em caráter subsidiário, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, diante da comprovação da regularidade e validade da contratação securitária havida entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida em favor do requerente (ID 175632765). Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento n° 10/2025 da CGJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA