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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5526283-78.2025.8.09.0174

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5526283-78.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

tal cenário, entendo que nenhuma das partes se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhes competia. Conclui-se, assim, que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pelo Autor, tampouco aqueles que fundamentam o pedido contraposto da Ré.

Em suma, não houve comprovação suficiente do saldo devedor alegado, não se comprovou retenção indevida de ferramentas ou dano moral e

o pedido contraposto também carece de lastro probatório.

Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 355, inciso I, 373, incisos I e II e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTES os contrapostos.

Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e;

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Atente-se a Serventia à inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.

Transitada em julgado, arquive-se.

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA JALES DE CALDAS BARROS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS em face da FERRAGISTA SAMPAIO LTDA, alegando que foi contratado, em 15/04/2025, para a prestação de serviços de empreitada consistentes na construção de dois galpões, acabamento de área residencial, construção de um quarto, uma sala e uma piscina, em imóvel localizado na cidade de Senador Canedo/GO; que executou parte significativa dos serviços ajustados, incluindo construção de área externa (R$5.000,00), acabamento de área (R$1.300,00), construção de um galpão (R$25.000,00), além da venda de balcão em pedra mármore tipo “São Gabriel” (R$1.200,00), totalizando R$32.500,00; que, após desentendimento entre as partes, a empresa Ré solicitou a paralisação dos serviços e efetuou pagamento parcial de R$20.834,90, restando saldo devedor de R$11.665,10 e que a Ré permaneceu na posse de ferramentas adquiridas para execução do serviço, no valor de R$2.460,00, sem promover a devolução. Apontou como causa de pedir o inadimplemento contratual, consistente no não pagamento integral pelos serviços prestados, na retenção indevida de ferramentas e na ocorrência de danos morais decorrentes da conduta da parte Ré. Ao final, requereu a condenação da Ré ao pagamento do saldo devedor de R$11.665,10, a devolução das ferramentas ou pagamento do valor correspondente (R$2.460,00), bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Lide estabilizada no ev.13. Na defesa de ev. 21 a Ré arguiu preliminar de inépcia e de incompetência pela complexidade (necessidade de perícia para apurar valores e medições). No mérito, sustentou, em síntese que tratar-se de contrato verbal; que o Autor abandonou a obra após a finalização da primeira etapa e foi necessário contratar outro profissional para a conclusão das etapas posteriores da obra; que os valores pleiteados pelo Autor ultrapassam o que foi efetivamente contratado e executado; que que os serviços que o Autor alega ter executado, na realidade, não foram realizados e que as ferramentas não pertencem ao Autor e ficaram com a Ré porque não foram pagas e parte foi indevidamente levada pelo Autor. Ao final, requere a improcedência dos pleitos iniciais, e, em sede de contraposto a condenação do Autor: a restituir o valor pago a maior (R$23.999,00 - R$10.000,00 = R$13.999,00), a ressarcir as ferramentas levadas sem pagamento no total aproximado de R$2.330,00 (compressor, martelete, serra circular e furadeira) e a indenizar em perdas e danos complementares, se apurados em liquidação. Impugnação no ev. 25 rechaçando os argumentos defensivos. É o breve relato. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional eis que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tendo as partes dispensado a produção de provas orais (certidão de ev. 32), passo ao julgamento antecipado na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC/2015. REFUTO a preliminar de inépcia arguida na defesa em atenção aos princípios aplicáveis em sede de Juizado. REFUTO a preliminar de incompetência também ventilada na defesa por não se tratar de matéria complexa. Inexistindo outras preliminares a serem dirimidas, adentro ao mérito. O ponto central da controvérsia é avaliar se restou comprovado o inadimplemento contratual alegado pelo Autor, bem como eventual retenção indevida de ferramentas e ocorrência de danos morais, assim como a procedência do pedido contraposto formulado pela Ré. Em outras palavras, cabe analisar se as partes lograram demonstrar os fatos constitutivos de seus respectivos direitos. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), cabendo à parte Ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Tal regra aplica-se também ao procedimento dos Juizados Especiais, observados os princípios da simplicidade e informalidade (Lei nº 9.099/95). No caso, verifica-se que não há prova robusta da efetiva pactuação dos valores alegados, tampouco demonstração clara do saldo remanescente supostamente devido. Os documentos juntados não permitem concluir, de forma inequívoca, quais serviços foram integralmente executados, quais valores foram ajustados e quais efetivamente quitados. Do mesmo modo, não há prova segura acerca da retenção indevida das ferramentas pela Ré, inexistindo comprovação de que os bens permaneceram sob sua posse após o encerramento da relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica comprovação de violação a direito da personalidade, nem qualquer elemento probatório capaz de evidenciar abalo extrapatrimonial. Por sua vez, em relação ao pedido contraposto, igualmente não houve produção de prova mínima a demonstrar prejuízos suportados pela Ré em decorrência da conduta do Autor. Diante de tal cenário, entendo que nenhuma das partes se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhes competia. Conclui-se, assim, que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pelo Autor, tampouco aqueles que fundamentam o pedido contraposto da Ré. Em suma, não houve comprovação suficiente do saldo devedor alegado, não se comprovou retenção indevida de ferramentas ou dano moral e o pedido contraposto também carece de lastro probatório. Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 355, inciso I, 373, incisos I e II e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTES os contrapostos. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e; 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Atente-se a Serventia à inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1