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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5161252-54.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5161252-54.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos Arts. 38, parágrafo único, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5161252-54.2026.8.09.0012 Parte Autora: Cleusa Cardoso De Araujo Parte Ré: Banco Pan S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cartão de crédito consignado c/c repetição indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cleusa Cardoso De Araujo em desfavor de Banco Pan S.a., ambos já qualificados no processo. Em síntese, narra a parte autora que realizou contratação de empréstimo consignado; porém, posteriormente, descobriu tratar-se na verdade do produto Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora sustenta que, ao contratar o que acreditava ser empréstimo consignado tradicional junto a correspondente bancário, foi induzido a erro, tendo na realidade firmado contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que jamais utilizou o cartão nem aderiu conscientemente a essa modalidade de crédito rotativo, e que os descontos vêm ocorrendo de forma ininterrupta e sem prazo definido para quitação, caracterizando saldo devedor infindável em razão de juros abusivos e violação ao dever de informação. Em tal contexto, o eventual acolhimento da pretensão autoral não conduziria à declaração de nulidade integral do contrato, mas sim à invalidação de cláusulas abusivas específicas, com base no princípio da preservação do contrato (art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com a consequente necessidade de revisão contratual para preservar a vontade manifestada pela consumidora. Assim, a procedência do pedido implicaria converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado — em observância à Súmula 63 do TJ-GO —, preservando a vontade declarada pelo consumidor de contratar empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. No entanto, tal pretensão não pode ser admitida no Juizado Especial Cível, conforme passo a expor. A título introdutório, destaco que Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o IRDR Tema 24 (processo nº 5488502-35), inicialmente pacificou o entendimento favorável à competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento de demandas envolvendo revisão de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contudo, tal posicionamento foi posteriormente cassado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de Reclamação (processo nº 5657669-45), que anulou os acórdãos proferidos nos eventos 29 e 216 do processo nº 5488502-35, reconhecendo usurpação de competência pela Turma de Uniformização. O Tribunal determinou a remessa do incidente ao Órgão Especial para decisão acerca da admissibilidade do IRDR. No entanto, a partir de consulta aos autos nº 5488502-35, verifica-se que o IRDR não foi admitido pelo Órgão Especial. Inexiste, portanto, qualquer pacificação jurisprudencial ou uniformização acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a matéria objeto desta demanda. Ocorre que a pretensão deduzida pela parte autora — que eventualmente conduziria à revisão do contrato de cartão de crédito com RMC para contrato consignado comum, com reconhecimento de abusividades contratuais e recálculo dos valores pagos — pressupõe a realização de cálculos de elevada complexidade técnica. Tal apuração envolve a análise minuciosa de diversos elementos financeiros, tais como taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas, cronograma de amortização, valores desembolsados, encargos moratórios e compensatórios, visando apurar eventual saldo devedor após a conversão e/ou eventuais valores pagos a maior pelo consumidor e passíveis de repetição pela instituição financeira. A natureza técnica dessa análise é manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, podendo exigir, inclusive, a produção de prova pericial contábil na liquidação de sentença, modalidade probatória expressamente vedada no microssistema dos Juizados pela incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento. Há também expressa vedação legal à prolação de sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, em diversos julgados anteriores à tentativa de uniformização pelo Tema IRDR nº 24, consolidou o entendimento pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais para demandas dessa natureza: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJGO 51170378020208090051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2021) - grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO 50167655820198090069, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021) - grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO. (...) CONVERSÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA O DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ILIQUIDEZ. (...) há de ser reconhecida de ofício a incompetência do Juízo. (...) para que seja prolatada sentença líquida, as deduções a título de reserva de margem consignável (RMC) relativas a cartão de crédito consignado precisam ser em valores fixos, o que não se verifica no presente caso. É necessária uma perícia contábil para se apurar o que há de ser realmente pago pelo consumidor ao credor, e os descontos mensais da RMC não são fixos (...) circunstância que inviabiliza a realização de cálculos simples e o proferimento de sentença líquida. (TJGO, Agravo Interno Cível 5646752- 42.2022.8.09.0051, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal, julgado em 25/09/2023) - grifei A incompetência dos Juizados Especiais, em casos dessa natureza, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a extinção do processo quando inadmissível o procedimento sumaríssimo para a causa em análise, como na hipótese dos autos, cuja pretensão deve ser formulada por meio do procedimento comum, com ampla cognição, instrução probatória adequada e possibilidade tanto de realização de perícia durante a fase e conhecimento, quanto de prolação de sentença ilíquida. É o quanto basta. Ante o exposto, com base nos Arts. 38, parágrafo único, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito