Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5997134-58.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Lanuce Moreira De Menezes Goncalves Promovido(s) : Municipio De Goiania
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS proposta por LANUCE MOREIRA DE GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende receber a diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º no mês de aniversário e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro, bem como a devolução da contribuição previdenciária que recaiu sobre a gratificação da regência de classe, consoantes aos anos indicados nas tabelas constantes nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC).
Quanto à prescrição, cumpre registrar, preliminarmente, que a pretensão ressarcitória somente surgiu com a publicação da EC nº 103, em 13/11/2019, data em que foi incluído o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, frustrando a constituição do direito à incorporação da gratificação de regência de classe (vantagem de caráter transitório) aos proventos de aposentadoria da parte autora, cujo lustro aquisitivo restou fulminado por aquela emenda antes de sua implementação.
Antes da vedação constitucional de incorporação de vantagens de caráter provisório aos proventos de aposentadoria, afiguravam-se, portanto, legítimos os descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação em tela, porquanto eram, até então, potencialmente constituidores do direito a tal incorporação. E enquanto legítimos eram os descontos, não havia surgido à parte autora a pretensão de exigir do instituto de previdência a restituição correspondente.
Logo, enquanto não surgida a pretensão, não se tem por iniciado o prazo prescricional.
É o que, há muito, leciona a melhor doutrina pátria:
“Deste modo, fixada a noção de que o nascimento da pretensão e o inicio do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito, e articulando-se tal noção com aquela classificação dos direitos formulada por CHIOVENDA, concluir-se-á, fácil e irretorqüivelmente, que só os direitos da primeira categoria, (isto é, os "direitos a uma prestação"), conduzem à prescrição, pois somente eles são suscetíveis de lesão ou de violação, e somente eles dão origem a pretensões, conforme ficou amplamente demonstrado. (…) Já vimos, anteriormente, que todo prazo prescricional está ligado, necessária e indissoluvelmente, a uma pretensão, de modo que, se não há prestação a reclamar, não há como cogitar de prescrição da ação.” (sublinhei) (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961)
A jurisprudência do STJ encampa, de modo uníssono, esse entendimento:
“(...) 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. (...) 6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. (...)” (STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024)
“(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento de que no ordenamento jurídico pátrio, ‘o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada’ (REsp 1.355.636/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.556/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018)
Conquanto haja divergência entre as Turmas Recursais dos juizados especiais goianos, colaciono aresto da 3ª Turma, que ilustra o raciocínio acima alinhavado em caso análogo ao presente:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGÊNCIA DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA Nº 163 DO STF. SÚMULA Nº 09 TJ/GO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.15 DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Sobre a alegada omissão em relação ao termo inicial da prescrição, razão assiste a parte autora, uma vez que o art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador da pretensão de direito material. Tal dispositivo preceitua que o cômputo do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da violação do direito pelo seu respectivo titular, momento a partir do qual lhe é possível reclamar contra a situação antijurídica. 2.16 Isso porque, o ato tido por lesivo à esfera jurídica da parte autora se aperfeiçoou com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019), data que configura o marco inicial a partir de quando a parte autora possuía cinco anos para se insurgir administrativamente ou judicialmente em relação as contribuições realizadas, mas não serão computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade. 2.17 Desse modo, depreende-se que se trata de um ato normativo de efeitos concretos, motivo pelo qual, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de 05 anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 2.18 Destarte, a presente ação foi ajuizada somente em 21/03/2024, razão pela qual, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, considerando que somente ocorreria em 14/11/2024. 2.19 Portanto, a sentença merece reparos neste ponto. 2.20 PRECEDENTES: (…)” (TJGO, Recurso Inominado 5202978-56.2024.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 22/10/2024)
Destarte, em tendo início o lustro prescricional em dezembro/2019, somente as pretensões deduzidas em juízo a partir de dezembro/2024 poderiam ser alcançadas pela prescrição, especificamente quanto às parcelas com mais de cinco anos antes da propositura da ação. Assim, caso a presente ação tenha sido proposta em dezembro/2024 ou meses subsequentes, a estarão corroídas pela prescrição aquelas parcelas de dezembro/2019 em diante que, por ventura, remontem há mais de cinco anos antes da propositura.
Ainda em sede preliminar, cumpre afirmar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por ser deste a autoria da conduta de efetuar, ex officio, os descontos previdenciários ora pretendidos em restituição, bem como a higidez do interesse processual para o regular exercício da ação, por ostentar esta última natureza tributária (relativa a contribuição previdenciária), hipótese assaz distinta daquela examinada no Tema de Repercussão Geral 350/STF (restrita a ações previdenciárias) e que, segundo os precedentes das Turmas Recursais locais, dispensa a prévia postulação administrativa, sobretudo quando contestado o pedido de mérito, como na espécie. A propósito:
"(...) 4. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto, como bem fundamentado na sentença, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demanda, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo." (TJGO, Recurso Inominado Cível 5846732-33.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 13/05/2024)
Superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito.
DA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECAIU SOBRE A GRATIFICAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE
O art. 27, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 91/2000 prevê a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria quando tiver ela sido percebida por 5 (cinco) anos ininterruptos e se sobre ela tiver incidido contribuição previdenciária no mesmo período.
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi incluído o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, que preceitua norma de eficácia plena no sentido de vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria do servidor público, ressalvando-se, apenas, os direitos adquiridos até a data de promulgação da referida emenda maior (art. 13, EC nº 103/2019).
Logo, em sendo a Gratificação de Regência de Classe classificada como vantagem de caráter temporário, dado o seu caráter proptem labore, aquela regra municipal que, até então, admitia a incorporação de tal verba aos proventos de aposentadoria (art. 27, § 1º, LC nº 91/2000) restou tacitamente derrogada a partir de 13/11/2019, quando entrou em vigor a EC nº 103/2019, fulminando-se eventuais lustros aquisitivos ainda não integralizados.
Em outras palavras, a partir de 13/11/2019, a Gratificação de Regência de Classe tornou-se verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, não mais sujeita à incidência de contribuição previdenciária, conforme preconiza a Tese fixada pelo STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 163, assim redigida:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
Da mesma forma, o art. 94, inciso XIII, Lei Complementar municipal nº 312/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, preconiza a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório e/ou transitório:
"Art. 94. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto: (...)
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei."
Na espécie, a parte autora começou a perceber Gratificação de Regência de Classe há menos de 5 (cinco) anos antes da publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que impossibilitou, em absoluto, a implementação do quinquênio previsto no art. 27, § 1º, LC nº 91/2000 como requisito à constituição do direito adquirido à incorporação da referida vantagem pessoal aos seus proventos de aposentadoria.
Desse modo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verba dessa natureza, além de inócuo, é frontalmente ilegal, por não constituir hipótese de incidência válida, sendo imperiosa a interrupção de futuros descontos e a restituição daqueles já efetuados, o que se dará na forma simples, porquanto não prevista a dobra na legislação tributária (arts. 165 a 169, CTN) e limitada ao período especificamente contido no pedido de mérito formulado na petição inicial (art. 492, CPC).
DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Prejudicial de mérito - Prescrição
Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ).
A parte autora é servidora pública municipal, e em suma, pleiteia o reconhecimento do direito de receber as diferenças salariais do 13º salário, referente ao retroativo da gratificação natalina dos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação.
A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, promoveu a alteração da época para pagamento da anteriormente denominada gratificação natalina, para o mês de aniversário do servidor o que gerou desigualdade no pagamento da parcela entre os servidores que aniversariam no início do ano e aqueles que fazem aniversário ao final do ano.
Em que pese a mencionada previsão legislativa, prevendo como paradigma o mês de aniversário do servidor para pagamento da gratificação natalina, a referência para o respectivo cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independente da sua data de aniversário, ao fito de se garantir a necessária isonomia constitucional.
Nessa linha, é defeso ao Município deixar de complementar o valor do décimo terceiro salário decorrente da diferença da remuneração do servidor nos meses subsequentes ao mês de seu aniversário. Note-se que o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, e, portanto, deve ser observado, sob pena de comprometer a isonomia e irredutibilidade de vencimentos, além de gerar enriquecimento ilícito por parte do Ente Federativo.
Nestes termos, é devida a suplementação decorrente das diferenças dos acréscimos remuneratórios do cargo, aferidos entre o mês de aniversário e o mês de dezembro do mesmo ano.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊSDO ANIVERSÁRIO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇASDEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDAPÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A separação dos poderes deve ser perquirida à medida que o Poder Judiciário não interfira em matérias exclusivas da competência dos Poderes Executivo e Legislativo, limitando-se somente à análise da legalidade dos atos praticados pelos demais Poderes. 2. Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário),realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº870947/SE. 4. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 5478278.84.2017.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL DJ de 27/07/2020)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível 5110467- 20.2016.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJ de 22/06/2020).
Resta, agora, portanto, perquirir o valor efetivamente devido à parte autora, no presente caso.
Com efeito, tendo em vista se tratar de cálculos aritméticos, apuráveis a partir da subtração do valor recebido no aniversário a título de gratificação natalina, daquele percebido no mês de dezembro. Entretanto, por vezes, esse juízo tem averiguado a inobservância quanto a inclusão de gratificações que não englobam a base de cálculo OU não consideração dos valores quitados administrativamente.
A esse respeito, estabelece a Lei Complementar Municipal nº 174/ 2007:
Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.
§ 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Nestes termos, ficam excluídas do cômputo do 13º salário:
- Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças (IV, art. 78 LC 011/1992);
- Gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento (V, art. 78 LC 011/1992);
- Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso (VI, art. 78 LC 011/1992); - Adicional de férias (XVI, art. 78 LC 011/1992).
Ademais, conforme entendimento do STJ, não integram a base de cálculo do 13º salário as verbas de caráter indenizatório:
GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). 3. Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 10/10/2014).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o polo demandado à restituição, na modalidade simples, das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das quantias percebidas pela parte autora a título de Gratificação de Regência de Classe, limitada ao período especificamente contido no pedido de mérito formulado na petição inicial, bem como ao teto dos juizados fazendários, e deduzidas/amortizadas eventuais valores já restituídos administrativamente, confirmando-se eventual liminar concedida preteritamente.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o(s) requerido(s) ao pagamento, caso haja, da(s) diferença(s) remuneratória(s) devida(s) do(s) contrato(s) havido(s) entre as partes [matrícula(s)], referente ao(s) mês(es) de dezembro, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e
c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]