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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5413898-71.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5413898-71.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em face do ESTADO DE GOIÁS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pois que ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos já lançados nesta Sentença.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face da GOIÁSPREV, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e, consequentemente:

I. DECLARO a ilegalidade da incidência de 14,25% de contribuição previdenciária que: a) até 31/03/2021, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior ao teto de benefícios do RGPS; b) entre 1º/04/2021 e 29/12/2021, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior ao salário mínimo nacional; e c) de 30/12/2021 em diante, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou ao salário mínimo nacional, o que for maior.

II. CONDENO a GOIASPREV a restituir à parte autora as exações eventualmente desta cobradas a maior sobre as parcelas e períodos acima declarados ilegais, na modalidade simples, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5413898-71.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Jose Da Costa Campos Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO COM CORREÇÃO MONETÁRIA proposta por JOSÉ DA COSTA CAMPOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV, partes qualificadas nos autos. Objeto: condenação à restituição do valor das contribuições previdenciárias descontadas de seus proventos de aposentadoria e/ou pensões, na parte em que superava o salário-mínimo, sucedido por outros critérios. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. De início, não operam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC). O cerne da controvérsia cinge-se à validade ou não da cobrança de contribuição previdenciária de RPPS estadual sobre proventos de aposentadorias e/ou pensões, bem como, em caso positivo, à definição da base de cálculo e do período de incidência correspondentes. Haja vista que a autarquia executa serviços próprios do ente estatal que a instituiu, tenho que não se justifica a inclusão do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo, o qual só deve ser acionado subsidiariamente, ressalte-se, caso a autarquia não disponha de recursos próprios para saldar eventual condenação, senão, vejamos: O Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa como possui personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações distintos daqueles da pessoa jurídica de direito público que a instituiu, portanto, detêm legitimidade passiva. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5626845-52, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 31/05/22). Destarte, considerando a evidente ilegitimidade do ESTADO DE GOIÁS, impõe-se sua exclusão do polo passivo, devendo a ação prosseguir somente em face da GOIÁSPREV. Primeiramente, há lei em sentido estrito que institui a cobrança de contribuição previdenciária sobre tais verbas, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, restando, assim, observado o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, CF). Além disso, a cobrança alcança servidores que já se encontravam em inatividade ao tempo de sua instituição, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme definiu o STF ao fixar a seguinte tese acerca do Tema de Repercussão Geral nº 70: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.” Logo, válida é a cobrança de contribuição previdenciária de RPPS estadual sobre proventos de aposentadorias e/ou pensões. Quanto à base de cálculo e ao período de incidência, a Sumula nº 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do sistema de juizados especiais do Estado de Goiás assim definiu: “No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um salário-mínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00).” (DJE n.º 3680 – Suplemento SEÇÃO I, publicado em 24/03/2023). Desse modo, a incidência de 14,25% de contribuição previdenciária somente é válida nos seguintes tempo e modo: 1) Até 31/03/2021: sobre a parcela de aposentadoria e/ou pensão que, eventualmente, ultrapassassem o teto de benefícios do RGPS; 2) Entre 1º/04/2021 e 29/12/2021: sobre a parcela de aposentadoria e/ou pensão que, eventualmente, ultrapassasse o valor de 01 (um) salário mínimo nacional; 3) De 30/12/2021 em diante: sobre a parcela de aposentadoria e/ou pensão que, eventualmente, ultrapassasse R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, o que for maior. Com efeito, as exações que, a esse título, tenham sido cobradas a maior e em desconformidade com critérios acima estabelecidos, deverão ser restituídas, de modo simples, mas, liquidadas oportunamente, na fase executiva, ensejando, nesta etapa cognitiva, a parcial procedência dos pedidos, porquanto não acolhido o valor atualizado especificamente mencionado na inicial, o que também viabiliza a prolação de sentenças em lote (Enunciado 10, Fonaje-FP). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação em face do ESTADO DE GOIÁS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pois que ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos já lançados nesta Sentença. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face da GOIÁSPREV, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e, consequentemente: I. DECLARO a ilegalidade da incidência de 14,25% de contribuição previdenciária que: a) até 31/03/2021, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior ao teto de benefícios do RGPS; b) entre 1º/04/2021 e 29/12/2021, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior ao salário mínimo nacional; e c) de 30/12/2021 em diante, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou ao salário mínimo nacional, o que for maior. II. CONDENO a GOIASPREV a restituir à parte autora as exações eventualmente desta cobradas a maior sobre as parcelas e períodos acima declarados ilegais, na modalidade simples, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 8im/4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]