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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011888-85.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5011888-85.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e 139, inciso III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)

II. Patente ausência dos vícios do artigo 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)

III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.

Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição.

Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.

VIVIAM DIONE DE FARIAS ERNARDES STELLATO

Juíza Leiga

Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.

Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.

Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos ter

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5011888-85.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Marcos Vinicios Barbosa De Sousa Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora objetiva anulação do ato administrativo que negou a concessão de promoção por ato de bravura além do pagamento das diferenças salariais dos soldos, com todos os efeitos decorrentes. Após sucinto o relatório, passo a fundamentar e decidir. Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Ausentes questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. DO MÉRITO Pois bem. Inicialmente, consta da inicial que foi instaurada a Sindicância meritória nº 2022.02.35790, que visava apurar reconhecimento da bravura, em razão de possíveis atos meritórios atribuídos aos Policiais Militares. Destaca-se que à Comissão de Promoção de Praças - CPP e ao analisar integralmente os documentos trazidos pela parte requerente, os membros do colegiado indeferiram o pedido de promoção por ato de bravura. (movimentação nº 1, arquivo 9, folha 3). Irresignado com a decisão, a parte requerente interpôs reconsideração do ato, objetivando a reanálise do pleito de promoção por ato de bravura, novamente a revisão indeferiu a promoção por ato de bravura (movimentação nº 1, arquivo 10). Ressalta-se que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.000/75, a promoção por bravura é aquela que resulta de atos não comuns de coragem e audácia, que excedem os limites da normalidade nas operações policiais: Art. 7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. No artigo 18 da Lei, conforme se lê: Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado em decreto do Governador do Estado, ressalvado o disposto no § 3°. § 1° O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial PM superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador do Estado. § 2° A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida. § 3° Para os postos de 2° Tenente PM, 1° Tenente PM e Capitão PM, a promoção prevista no § 12 do art. 100 da Constituição do Estado será feita por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 25. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7° desta Lei, poderá ocorrer em virtude de ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência de ações praticadas em operações Policiais Militares de preservação da ordem pública. (...) § 13. Nos termos do caput do art. 18 desta Lei, os efeitos legais e regulamentares, inclusive financeiros, só são gerados a partir da publicação do decreto de promoção pelo Governador do Estado. Ora, embora a parte autora afirme que a decisão da Administração da Polícia Militar careceu de fundamento legal, basta uma breve análise da documentação anexada aos autos para concluir que foram observados todos os princípios necessários ao regular trâmite administrativo e que a decisão não incidiu em qualquer vício capaz de invalidá-la. Outrossim, a revisão de uma decisão administrativa pelo Poder Judiciário somente é admitida em hipóteses excepcionais, em especial quando restar evidente a quebra dos princípios insculpidos artigo 37 da Constituição Federal, como a legalidade, a impessoalidade e a isonomia entre castrenses na mesma situação. Desse modo, somente caso constatada alguma ilegalidade no procedimento administrativo interno, é permitido ao policial ingressar com ação perante o Poder Judiciário, com o fito de obter a anulação do ato administrativo que negou sua promoção por ato de bravura. Neste caso, nota-se que a Administração Pública entendeu por não promover pelo critério de bravura consubstancia ato administrativo discricionário, cuja análise acerca da sua oportunidade e conveniência é de competência interna da Corporação. Em verdade não se constata ato ilegal e em divergência da norma que regulamenta a promoção, nem tão pouco erro dos trâmites processuais. Ademais, a apreciação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da observância dos princípios legais que pautaram a sindicância instaurada para averiguar promoção por Ato de Bravura e se os trâmites administrativos violam a norma, o que não foi observado. Ainda, não pode o judiciário imiscuir-se na apreciação do critério de conveniência e oportunidade da concessão da promoção por Ato de Bravura e o prazo que ela deve ser realizada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no artigo 2° da Constituição Federal. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) A esse respeito, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de confirmar que a promoção por Ato de Bravura é ato discricionário, segundo critérios de valoração a cargo somente da Administração Pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. 1. O julgador não está adstrito à tese apresentada pela parte na formação de seu convencimento, possuindo liberdade para concordar ou não com a defendida pelo recorrente ou mesmo pelo recorrido. 2. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração, estando o ato sujeito à conveniência e à oportunidade daquela, considerando que a emissão de juízo de valor acerca dos atos de bravura não se dá por meio de elementos puramente objetivos. 3. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O deferimento ou não de promoção por ato de bravura reveste-se de subjetividade ínsita ao próprio mérito do ato administrativo, cujo conteúdo não cabe ao Poder Judiciário revisar, tendo em vista a discricionariedade administrativa e os critérios de conveniência e oportunidade. No caso, inexistindo ilegalidade e violação ao direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. 4. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 5484887-66.2022.8.09.0000. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. ITAMAR DE LIMA. Publicado em 27/07/2023. DJe de 27/07/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do compulso dos autos, extrai-se que foi instaurada a Sindicância Meritória n° 202100011026818, com o fito de apurar a atuação notável do autor que, no dia 1º de janeiro de 2017, mesmo de folga, ao ser informado acerca de um incêndio no Supermercado Brisa, em Buriti Alegre/GO, quando se deslocou imediatamente até o local, controlando o fogo e adentrando no estabelecimento, evacuando as pessoas e socorrendo vítimas. 2. In casu, verifica-se que a Comissão de Promoção de Praças indeferiu o pleito do autor (fl. 143 - PDF completo). 3. Pois bem. Registre-se, inicialmente, que a promoção por ato de bravura é concedida aos policiais e bombeiros militares pela Administração Pública, em obediência ao procedimento descrito no art. 9º e seguintes da Lei Estadual 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância, verificando-se o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 4. Dada a necessidade de interpretação de seu significado em cada caso concreto, a promoção por ato de bravura é ato discricionário, a critério da valoração do administrador, não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, razão pela qual, não pode o juízo de piso se imiscuir na apreciação do mérito administrativo quanto à existência ou não do ato de bravura. Precedentes do STJ (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013). Acerca da matéria, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Mandado de Segurança Coletivo (CF, Lei 8437/92) 5246652-53.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2019, DJe de 24/09/2019); (TJGO, APELAÇÃO 0418403-92.2015.8.09.0003, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2019, DJe de 20/08/2019); (TJGO, APELAÇÃO 0404337-15.2016.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2019, DJe de 29/07/2019). 5. O judiciário não tem o poder de vincular o administrador em seu juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), pois não está limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos. 6. Significa dizer que não se extrai das circunstâncias do caso concreto, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever legal de análise do procedimento administrativo de concessão de promoção por ato de bravura. (...) (TJGO. Recurso Inominado 5666804-48.2022.8.09.0087. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Publicado em 21/06/2023. DJe de 21/06/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE PÚBLICA. NEGATIVA. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 2. Não se despreza a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, mesmo tratando-se de ato discricionário, contudo, para tanto, faz-se necessário que referido ato implique em violação à legalidade, de modo que, não demonstrada qualquer ilicitude no ato que indeferiu a promoção por ato de bravura, descabe qualquer interferência do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 3. À vista do desprovimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial fixada na sentença, com suspensão da exigibilidade por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5010814-02.2023.8.09.0083, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Convém ressalvar que, embora existam registros de promoção por bravura de policiais em operações semelhantes, deve-se considerar que sempre existirão elementos intrínsecos de distinção entre as ações individuais executadas de cada policial. Portanto, somente a análise discricionária da Administração Pública das particularidades do caso, nos limites de sua competência e do seu poder de decisão, é que poderão aferi-las. Por fim, para arrematar, nem mesmo o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.153/2009 e dos artigos 217 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização; acolheu o pedido, para o fim de uniformizar a interpretação do artigo 7º da Lei Estadual nº 8.000/1975, do artigo 9º da Lei Estadual nº 15.704/2006, e do princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), fixando a seguinte tese jurídica: “A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar, mediante sindicância específica e em local próprio, caso seja praça ou oficial, sendo incabível sua extensão automática com base apenas na participação conjunta em operação na qual outro agente tenha sido promovido.”. Ressalta-se que pedido da parte autora se amolda ao entendimento do PUIL supracitado, por entender que a sindicância é especifica para cada caso, analisado individualmente, ou seja, a concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar. Destarte, concluo inexistir qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado capaz de anulá-lo, mas apenas irresignação da parte autora quanto ao seu resultado final. Entretanto, reitero ser vedada qualquer interferência do Judiciário visando reavaliar o mérito administrativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e 139, inciso III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do artigo 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. VIVIAM DIONE DE FARIAS ERNARDES STELLATO Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]