Ementa
ste contexto de exposição a risco, gera dano moral passível de reparação. O atraso gera dever de indenizar quando comprovada a ausência de assistência material ou atraso excessivo — ambos presentes no caso concreto.
No que tange ao quantum, sopesando a gravidade da conduta (exposição a risco na madrugada), o caráter punitivo-pedagógico para desestimular o overbooking e a capacidade financeira da ré, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende à razoabilidade e aos precedentes das Turmas Recursais do TJGO.
É o quanto basta.
Ao teor do exposto, CONHEÇO os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5727768-13.2025.8.09.0051
Parte Autora: Glaucia Garcia Figueiro
Parte Ré: Latam Airlines Group S/a
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GLAUCIA GARCIA FIGUEIRO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A parte autora relata que, em 08/08/2025, retornava de um congresso profissional com itinerário Belo Horizonte - Brasília - Goiânia. Informa que o voo inicial (LA 3721) sofreu atraso injustificado, impossibilitando o embarque na conexão em Brasília. Alega que foi realocada apenas para o dia seguinte, às 15h05, totalizando um atraso de 18 horas. Sustenta a ocorrência de overbooking, confessado por preposto da ré em gravação, e falha grave na assistência material, consubstanciada no fornecimento de voucher de hospedagem com endereço incorreto. Aduz que foi direcionada para local ermo e inseguro em Taguatinga/DF durante a madrugada, sendo obrigada a custear transporte particular (R$ 90,00) para retornar ao hotel correto. Pleiteia a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no valor de R$ 90,00 e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a recusa à adoção do Juízo 100% Digital e a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de necessidade de reestruturação da malha aérea, o que configuraria caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo de causalidade. Defende que prestou a assistência material devida, com hospedagem, alimentação e transporte, e que a parte autora chegou ao destino final, tratando-se o episódio de mero aborrecimento. Impugna a ocorrência de danos morais sob o argumento de que não houve prova de abalo extraordinário à personalidade, conforme exigido pelo art. 251-A do CBA. Rebate o pedido de indenização material alegando ausência de conduta negligente e pugna pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora refutou as teses defensivas, reiterando a aplicação do CDC conforme o Tema 210 do STF. Argumenta que a alteração de malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Reforça a falha na assistência material, detalhando que o erro no endereço do voucher expôs a consumidora a risco real de integridade física. Ratifica que o dano moral no transporte aéreo decorre do descaso e da assistência ineficaz, pugnando pela manutenção dos pedidos iniciais.
Realizada audiência por videoconferência, as partes não formalizaram acordo. Na oportunidade, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Questões Preliminares
A preliminar arguida pela ré referente à oposição ao Juízo 100% Digital merece acolhimento. A adesão a esta modalidade processual é facultativa e exige a concordância das partes, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Havendo recusa expressa da parte demandada, impõe-se a retirada da referida chancela, prosseguindo-se o feito sob o rito padrão.
Ainda em sede preambular, impende destacar que a presente demanda não se enquadra na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RJ). Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão de mov. 51, a orientação administrativa emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio da Decisão-Ofício Circular nº 418/2025, orienta expressamente que o sobrestamento se aplica apenas em discussões envolvendo eventos meteorológicos ou caso fortuito externo.
O caso dos autos, contudo, trata de "reestruturação de malha aérea" e "overbooking". Tais circunstâncias configuram inconteste fortuito interno, inerente ao risco empresarial da transportadora, hipóteses em que, consoante pacífica jurisprudência das Turmas Recursais e do TJGO (a exemplo do RI 5416035-26.2025.8.09.0051 e da AC 6154206-45.2024.8.09.0051), permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em suspensão do feito.
No que tange à aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica pleiteada pela ré, esta não prospera. A relação é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Conforme tese fixada pelo STF no Tema 210, as normas internacionais e o CBA prevalecem apenas quanto à limitação de danos materiais em voos internacionais. Tratando-se de transporte doméstico e pleito de danos morais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é integral e imperativa, fundamentada na responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).
Mérito
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da transportadora por atraso de voo superior a 18 horas, prática de overbooking e falha na assistência material.
A ré justifica o atraso por "reestruturação de malha aérea". Tal argumento não caracteriza excludente de responsabilidade. Problemas operacionais, logísticos ou técnicos configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à exploração do serviço de transporte aéreo (Teoria do Risco do Empreendimento). Ademais, a ocorrência de overbooking (preterição de embarque), confessada por preposto e comprovada nos autos, constitui prática abusiva (art. 39, V, CDC) e falha grave na prestação do serviço.
A Resolução nº 400 da ANAC impõe o dever de assistência integral. As provas constantes nos autos, especialmente o voucher com endereço errôneo e o comprovante de pagamento via PIX, demonstram que a assistência prestada foi ineficiente e perigosa. Fornecer hospedagem com endereço incorreto em local ermo em Taguatinga/DF, durante a madrugada, expôs a passageira à vulnerabilidade acentuada, violando o dever de segurança (art. 6º, VI, CDC).
Restou comprovado o desembolso de R$ 90,00 para transporte particular (Uber) após a falha no serviço fornecido pela ré. O ressarcimento é devido para fins de recomposição patrimonial plena.
O atraso expressivo (18 horas), somado à angústia provocada pelo erro logístico na localização do hotel durante a noite e à prática ilícita do overbooking, ultrapassa o mero dissabor. A falha na assistência material, neste contexto de exposição a risco, gera dano moral passível de reparação. O atraso gera dever de indenizar quando comprovada a ausência de assistência material ou atraso excessivo — ambos presentes no caso concreto.
No que tange ao quantum, sopesando a gravidade da conduta (exposição a risco na madrugada), o caráter punitivo-pedagógico para desestimular o overbooking e a capacidade financeira da ré, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende à razoabilidade e aos precedentes das Turmas Recursais do TJGO.
É o quanto basta.
Ao teor do exposto, CONHEÇO os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c102
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.