Ementa
Em face do exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 73802197, os quais perfazem R$ 600,00 (seiscentos reais) de honorários sucumbenciais. Dessa forma, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 925 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0013418-75.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: PODIUM VEICULOS LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por PODIUM VEICULOS LTDA e advogados contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas. No ID 73802162, a parte exequente pleiteou a execução de R$ 600,00 de honorários sucumbenciais. O Município de Vitória pleiteou, no ID 75527740, a dilação de prazo para a apresentação do valor atualizado das multas administrativas. No ID 82015057, o Município de Vitória não se opôs ao pedido executório, mas pleiteou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos índices utilizados. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de ID 75527740, devendo a quitação da multa administrativa ocorrer pela via administrativa ou de execução fiscal, não nestes autos. Ademais, o depósito judicial foi realizado em outros autos, não nestes. Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos índices utilizados pela parte exequente em seus cálculos, uma vez que o valor exequendo, caso homologado, será requisitado pela via de RPV, não de precatório, não amoldando-se à hipótese do art. 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022. Assim, sem mais delongas, observo que os cálculos de ID 73802197 observaram as balizas atinentes às condenações da Fazenda Pública. Além disso, vê-se que ambas as partes apresentaram concordância com os referidos cálculos, os quais devem ser acolhidos, in casu. Em face do exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 73802197, os quais perfazem R$ 600,00 (seiscentos reais) de honorários sucumbenciais. Dessa forma, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 925 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório do valor homologado em favor de MARIANO & AZEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.125.644/0001-67. Havendo a comprovação de pagamento do valor requisitado pela via de RPV, EXPEÇA-SE o competente alvará (preferencialmente de transferência/TED) em favor da parte beneficiária da requisição, a fim de que levante os valores depositados na respectiva conta judicial. Atente-se a serventia quanto aos dados bancários informados no ID 73802162. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, 04 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO